quarta-feira, 28 de março de 2012

Estado e DER são condenados por infração injusta

Eles terão que pagar R$ 7 mil por danos morais a um motorista que foi autuado injustamente

O Departamento de Estradas e Rodagem (DER-MG) e o Estado foram condenados a pagar R$ 7 mil por danos morais a um motorista que foi autuado injustamente.
O juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva, da 7ª Vara da Fazenda Estadual ainda determinou o cancelamento das infrações, dos pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e das penalidades atribuídas indevidamente a ele.
Conforme o TJMG, o motorista contou que prestou exames para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação e foi aprovado em maio de 2008. No período que deveria receber a habilitação definitiva, foi surpreendido por uma notificação do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), informando-lhe que sua CNH não seria concedida. Segundo o órgão, havia registro de uma infração gravíssima de trânsito no período da validade da permissão.
Após a notícia de que a carteira definitiva não seria concedida, o motorista descobriu que existia em seu nome uma infração de trânsito com vítima na cidade de Esmeraldas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Depois de consultar o sistema, o homem descobriu que, na verdade, seu primo foi quem cometeu o acidente. Na ocasião, ele teria mentido sobre a identidade dele, assinando o nome do autor da ação, sem apresentar documentos de identificação.
O DER-MG contestou a ação, informando que agiu dentro da legalidade, já que o condutor autuado apresentava hálito etílico, não portava documento de identificação e havia se envolvido em acidente com vítima fatal.
O Estado sustentou que não concedeu a carteira de habilitação ao autor, pois constava em seus registros falta gravíssima. Disse também não ser responsável pela lesão sofrida pelo motorista.
O juiz entendeu que as autoridades policiais deveriam ter feito a identificação criminal, uma vez que o condutor não apresentava documentos. Para o magistrado, os danos sofridos pelo autor não decorreram de suas condutas, mas “do descumprimento das disposições legais, referentes à identificação criminal do condutor, pelas autoridades policiais” havendo nos fatos relatados, ainda,“causa indubitável de grave constrangimento, sofrimento, revolta e angústia ao requerente.” Dessa maneira , determinou a pena responsabilizando os réus pelos danos morais sofridos pelo autor.



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