segunda-feira, 26 de março de 2012

Gratificação não é salário

Gratificação não é salário - Militar aposentado e advogado encontra erro na lei que prevê gratificação e não salário para o policial da reserva reconvocado para o serviço ativo
Uma polêmica veio à tona este mês quanto à remuneração dos militares da reserva para o serviço ativo da PMMG. O artigo 3º do parágrafo 136 da Lei Estadual nº 5.301/69, prevê gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade.
Um ofício destinado à Assembleia Legislativa de Minas(ALMG) escrito por um advogado e policial militar aposentado sugere isonomia salarial entre os militares da ativa e os militares da reserva reconvocados. No texto o militar mostra o equívoco da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) ao pagar apenas um terço do provento da inatividade ao militar reconvocado, quando determina o pagamento de gratificação. Segundo o dicionário da Língua Portuguesa – Aurélio, o termo gratificação “é a remuneração acima do normal por serviço bem executado”.
Portanto, para o advogado, o militar aposentado deveria receber o provento integral (100%) pelo serviço prestado como reconvocado, e ainda, faria jus a uma gratificação pelo serviço bem executado, equivalente a 30%.
Direitos e obrigações idênticas
Ao decidir pela volta ao trabalho ativo, o militar reconvocado estará sujeito aos mesmos direitos e obrigações dos militares da ativa, além de todas as comunicações legais, conforme parágrafo 5º do artigo 136 da lei 5.301/69 do Estatuto dos Militares de Minas Gerais.
Porém, a declaração universal dos direitos humanos, editada em 1948, em seu artigo 23, estabelece que "toda pessoa tem direito, sem nenhuma discriminação, a um salário igual para um trabalho igual". Por sua vez, o artigo 7º, inciso XXX, estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
E, mais, a CLT, que regulamenta as relações individuais e coletivas do trabalho no Brasil, prevê, em seu artigo 461 que: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
Considerando todos os dispositivos que garantam os direitos do trabalhador, sobretudo, do militar reconvocado, o advogado sugere um “projeto de lei” que corrija o erro.
Imposto de Renda
Além da questão do entendimento sobre “gratificação”, nos últimos dias, a polícia militar vem publicando na intranet, mensagens de reconvocação de militares da reserva para o serviço ativo da instituição. Depois das publicações neste BLOG, quanto à reconvocação, alguns policiais questionaram se financeiramente valeria a pena. Muitos concordaram que o desconto do Imposto de Renda (IR) é o grande vilão. 
Para retornar ao serviço ativo, o militar está sujeito a todos os princípios militares, inclusive ao Treinamento Policial Básico (TPB), recebe 1/3 do salário descontados o Imposto de Renda (IR) com alíquota proporcional aos vencimentos de cada policial.
LEIA NA ÍNTEGRA O OFÍCIO

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