A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta
terça-feira (15), a legitimidade da Polícia Militar de Minas Gerais
(PM/MG) para realizar escutas telefônicas judicialmente autorizadas,
acompanhadas pelo promotor de justiça em um caso corrente no interior do
Estado.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 96986,
em que J.M.C., ré em ação penal sob acusação da prática de rufianismo
(artigo 230 do Código Penal - CP), manutenção de casa de prostituição
(artigo 229 do CP) e favorecimento da prostituição de menores (artigo
228, parágrafo 1 º do CP), pedia a suspensão do processo, alegando
nulidade de provas obtidas contra ela mediante escutas telefônicas
realizadas pelo comando da PM mineira em Lagoa da Prata.
O ministro Gilmar Mendes relatou, entretanto, ter colhido
informações junto ao juízo de Lagoa da Prata, segundo as quais o juiz
responsável pelo caso, ao autorizar as escutas telefônicas pedidas pelo
Ministério Público mineiro em atendimento a ofício que lhe foi dirigido
pela PM-MG, atribuiu a escuta à própria PM, diante de indícios de
envolvimento de policiais civis da localidade com a prática criminosa
atribuída a J.M.C.
O ministro Gilmar Mendes observou que as escutas foram realizadas
dentro dos pressupostos previstos na Lei 9.296/96, que regulamenta o
assunto. Por outro lado, conforme assinalou o relator, o juiz, em
decisão fundamentada, mostrou os motivos singulares por que incumbiu o
comando da PM mineira em Lagoa da Prata a cumprir essa determinação,
atribuída pela Lei 9.296 à “autoridade policial”, subentendido, aí,
tratar-se da Polícia Civil.
O ministro-relator considerou essa decisão “mais que razoável,
uma vez que a Polícia Civil poderia frustrar a empreitada”. Assim,
indeferiu a ordem de HC, sendo acompanhado pelos demais ministros
presentes à sessão.
Dessa forma, entende-se que o Pretório julgou observando
uma situação excepcional, havendo policiais civis envolvidos nos crimes
em questão e que, por isso, possam, possivelmente, prejudicar a
investigação existente sob o crivo do Ministério Público. Assim, como
forma auxiliar, substitutiva, precária e provisória, concluiu por bem
legitimar, neste caso, a atuação da Polícia Militar na realização da
‘escuta’ requerida pelo Ministério Público ao judiciário.
Veja aqui a decisão.
STF
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