Apesar das alegações de necessidade e aptidão, foi de entendimento da
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região que exercer a função de motorista da
Polícia Federal não justifica porte de arma, principalmente se o
servidor não está apto ao uso da arma.
O motorista, que teve seu porte de arma cassado em virtude de
inaptidão para o manuseio de pistola, afirmou que, após a cassação, já
se habilitou. O apelante apresentou, inclusive, documentos que comprovam
ter ele se submetido aos testes necessários, preenchendo os requisitos
para o deferimento da concessão do porte de arma. Alegou ainda, que, no
seu caso, a função de motorista oficial é função de risco, já que dirige
viaturas caracterizadas e descaracterizadas em diversos eventos e
operações, inclusive, transportando presos.
A desembargadora federal Selene Almeida, relatora do caso, entendeu
que o motorista exerce atividade de natureza administrativa, situação em
que o porte de arma é deferido somente em caráter excepcional. Além
disso, que a inaptidão do servidor ficou clara num incidente em que o
apelante disparou acidentalmente a pistola na sede dos jogos
pan-americanos, configurando risco não só a ele, mas à coletividade.
Após o acontecido, o recorrente foi submetido a exame de aptidão para
manuseio da pistola, no qual foi verificado que não possuía os
conhecimentos necessários para o manejo da arma.
Por fim, a 5.ª Turma negou provimento ao agravo regimental.
N.º Processo: 0036656-67.2007.4.01.3400
TRF-1
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