terça-feira, 30 de outubro de 2012

Estado é condenado a indenizar família de militar que morreu em serviço

30/10/2012 18:38 - Atualizado em 30/10/2012 18:38

Do Portal HD


O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil à viúva e à filha de um policial militar que morreu durante o trabalho. Além disso, o Estado deverá pagar  R$ 8.019 referente às despesas com funeral e sepultamento do policial. Na decisão do juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Carlos Donizetti Ferreira da Silva, a mulher e a filha do PM devem receber pensão mensal. O homem morreu em um acidente de trânsito quando fazia patrulhamento.
As mulheres alegaram que o Estado teria obrigação de se responsabilizar civilmente pelo fato, já que o militar faleceu no exercício da profissão. Em sua defesa, o Estado informou não haver relação entre o acidente e a atuação estatal. Disse, ainda, que o risco de acidente é próprio da atividade militar e que o policial não foi exposto à situação anormal de risco. Mas informou que a pensão mensal e as despesas com funeral e sepultamento vão ser pagas pelo Governo de acordo com a lei.
O magistrado entendeu que “o Estado possui responsabilidade civil objetiva, devendo indenizar material e moralmente terceiros que porventura sofram prejuízos em razão de suas ações ou omissões”. Ao analisar as provas do processo, o juiz chegou à conclusão de que houve dano ao constatar que no Boletim de Ocorrência o policial morreu devido a um acidente de trânsito quando conduzia viatura durante patrulhamento no município de Lagoa Formosa, no Alto Paranaíba, durante o feriado de carnaval. 
Além disso, os depoimentos de testemunhas de pessoas próximas das familiares do militar comprovaram que elas sofreram grande abalo psicológico e problemas de saúde após a morte do servidor, segundo o magistrado. 
O juiz entendeu que recibos juntados ao processo comprovam danos materiais devido aos gastos das autoras com serviços funerários e jazigo para enterro do policial. O magistrado considerou também que as autoras devem receber pensão indenizatória, pois com a morte do PM, a condição financeira delas foi bastante abalada, pois a renda familiar era proveniente do serviço dele. 
Como ele recebia R$ 2.547,27, o valor da pensão deve corresponder a dois terços do salário do militar, já que o terço restante era para sustento próprio. Assim, o Estado deve pagar, com a devida correção, um terço para a filha, menor à época dos fatos, e um terço à viúva. O pagamento deve ser feito à filha da data da morte até que ela complete 25 anos e à viúva até o dia em que o militar faria 65 anos. 
Segundo a decisão, há um processo administrativo em andamento na Polícia Militar para se decidir sobre o pagamento de indenização às autoras motivada pelos fatos em questão. Logo, o que for pago por via administrativa deve ser descontado do valor total fixado a partir desta decisão. 
 
*Com informações do Fórum Lafayette

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