30/10/2012 18:38 - Atualizado em 30/10/2012 18:38
O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil
à viúva e à filha de um policial militar que morreu durante o trabalho.
Além disso, o Estado deverá pagar R$ 8.019 referente às despesas com
funeral e sepultamento do policial. Na decisão do juiz da 7ª Vara de
Fazenda Pública Estadual, Carlos Donizetti Ferreira da Silva, a mulher e
a filha do PM devem receber pensão mensal. O homem morreu em um
acidente de trânsito quando fazia patrulhamento.
As mulheres alegaram que o Estado teria obrigação de se responsabilizar
civilmente pelo fato, já que o militar faleceu no exercício da
profissão. Em sua defesa, o Estado informou não haver relação entre o
acidente e a atuação estatal. Disse, ainda, que o risco de acidente é
próprio da atividade militar e que o policial não foi exposto à situação
anormal de risco. Mas informou que a pensão mensal e as despesas com
funeral e sepultamento vão ser pagas pelo Governo de acordo com a lei.
O magistrado entendeu que “o Estado possui responsabilidade civil
objetiva, devendo indenizar material e moralmente terceiros que
porventura sofram prejuízos em razão de suas ações ou omissões”. Ao
analisar as provas do processo, o juiz chegou à conclusão de que houve
dano ao constatar que no Boletim de Ocorrência o policial morreu devido a
um acidente de trânsito quando conduzia viatura durante patrulhamento
no município de Lagoa Formosa, no Alto Paranaíba, durante o feriado de
carnaval.
Além disso, os depoimentos de testemunhas de pessoas próximas das
familiares do militar comprovaram que elas sofreram grande abalo
psicológico e problemas de saúde após a morte do servidor, segundo o
magistrado.
O juiz entendeu que recibos juntados ao processo comprovam danos
materiais devido aos gastos das autoras com serviços funerários e jazigo
para enterro do policial. O magistrado considerou também que as autoras
devem receber pensão indenizatória, pois com a morte do PM, a condição
financeira delas foi bastante abalada, pois a renda familiar era
proveniente do serviço dele.
Como ele recebia R$ 2.547,27, o valor da pensão deve corresponder a
dois terços do salário do militar, já que o terço restante era para
sustento próprio. Assim, o Estado deve pagar, com a devida correção, um
terço para a filha, menor à época dos fatos, e um terço à viúva. O
pagamento deve ser feito à filha da data da morte até que ela complete
25 anos e à viúva até o dia em que o militar faria 65 anos.
Segundo a decisão, há um processo administrativo em andamento na
Polícia Militar para se decidir sobre o pagamento de indenização às
autoras motivada pelos fatos em questão. Logo, o que for pago por via
administrativa deve ser descontado do valor total fixado a partir desta
decisão.
*Com informações do Fórum Lafayette
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