Fonte: http://noticiadacaserna.blogspot.com.br/2012/11/militar-acusado-do-crime-de-ameaca-e.html
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais absolveu um sargento integrante da banda de música da PMMG, da Cidade de Governador Valadares.
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais absolveu um sargento integrante da banda de música da PMMG, da Cidade de Governador Valadares.
De acordo com os autos, uma guarnição policial comandada por um cabo PM fez uma abordagem policial a um veículo suspeito, por volta das 23h, do dia 4 de outubro de 2009, na Av. Coqueiral, no bairro Turmalina, local reconhecidamente perigoso na cidade de Governador Valadares.
Ao dar a ordem de parada, verificou-se que o motorista do veículo Monza mantinha o vidro entreaberto, de modo que só era possível ver o rosto do condutor. O comandante da guarnição determinou que o suspeito que estava sozinho, desligasse o carro e saísse com as mãos na cabeça. Neste momento, o suspeito gritou de dentro do carro “que era sargento”, gritou novamente “que era polícia” e saiu do veículo, sem colocar as mãos na cabeça.
De imediato, o Sd Portilho, integrante da guarnição, identificou o
cidadão como sendo o Sgt Mendes da banda de música do batalhão, que após
participar de um culto religioso teria acabado de deixar alguns fiéis
em suas residências, conforme lhe recomendara o pastor de sua igreja.
O abordado, sentindo-se desprestigiado por não ter recebido as
homenagens de superior hierárquico, insinuou que a guarnição não sabia
trabalhar. Apanhou sua arma dentro do seu carro e a colocou na cintura e
contrariado falou que queria ver quem iria apreender a sua arma.
Acionado o coordenador do policiamento da unidade (CPU) pelo
comandante da guarnição, foi verificado que o Sgt Mendes era portador do
Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), sendo sua situação
legal em relação ao porte de sua arma. Em momento algum, o Sgt Mendes
apontou sua arma contra qualquer integrante da guarnição, apenas a
colocou na cintura, até como forma de demonstrar que também era um
policial e estava legalizado para andar armado. Não proferiu nenhuma
intimidação, ameaça ou promessa de causar mal injusto e grave futuro ou
iminente.
O crime de ameaça significa procurar intimidar, prometer malefício
atual ou futuro. No teatro de operações não houve a incidência dos
elementos subjetivos do tipo, aptos a caracterizar o crime de ameaça,
motivo pelo qual a conduta foi considerada atípica. Como não há provas
suficientes para ensejar o decreto condenatório, foi o 3º Sgt PM Edson
Teixeira Mendes absolvido, nos termos do art. 439, alínea “b”, do CPPM
(não constituir o fato infração penal).
Processo n. 0000442-87.2010.9.13.0003
ASCOM - TJMMG
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