quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Prefeito não pode exonerar grávida

SERVIÇO PÚBLICO
Da Redação

 
O juiz titular da Segunda Vara da Comarca de Juara (709 km de Cuiabá), Wagner Plaza Machado Júnior, determinou ao prefeito municipal que reintegre na função para a qual fora contratada a servidora pública Núbia Teodoro dos Santos. Núbia foi contratada em 7 de março de 2011 e dispensada em 7 de dezembro do mesmo ano, mas estava grávida.
O magistrado determinou ainda que o prefeito se abstenha de exonerá-la, com a prorrogação do contrato até o quinto mês após o parto.
Consta dos autos que as partes celebraram contrato temporário de prestação de serviço em razão do excepcional interesse público, sendo que a impetrante foi contratada para exercer a função de técnico administrativo educacional – Administração Escolar. O contrato teria vigência de 7 de março de 2011 a 7 de dezembro de 2011. Ocorre que durante este período a impetrante engravidou, estando atualmente com seis meses de gestação.
Sustentou o magistrado que a estabilidade provisória da impetrante deve ser garantida, pois apesar de o trabalho ser em caráter precário, a sua estabilidade não pode ser prejudicada em virtude de gravidez, como é a situação da impetrante conforme comprovado nos autos. “Ressalte-se que a estabilidade da gestante decorre da proteção ao nascituro de ser cuidado por sua mãe nos seus primeiros meses de vida, bem como a recuperação após o parto”.
Ainda de acordo com o magistrado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito à licença gestação até mesmo à empregada admitida por contrato temporário. (Com Assessoria)
Fonte: http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=408026
Nova regra

Gestante de contrato temporário tem estabilidade

A gestante que tiver contrato de trabalho por tempo determinado agora também tem estabilidade provisória. A comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cancelou o item III da Súmula 244 e reconheceu que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
A redação anterior desse item estabelecia que a empregada gestante, admitida mediante contrato de experiência, não tinha direito à estabilidade provisória. O motivo era que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo  dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia,  garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Assim, a redação do inciso III da súmula 244 passou a ser: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Revista Consultor Jurídico

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