O Poder
Legislativo possui cinco funções básicas: Legislativa, Fiscalizadora,
Julgadora, Executiva e Administrativa. O que fundamenta o exercício
dessas atribuições é a representatividade dos vereadores. Essas funções
legitimam os atos da Câmara, que os pratica como se fosse a população no
poder.
Função Legislativa:
oferece maior visibilidade ao Poder Legislativo e trabalha através do
processo legislativo, considerado o movimento democrático para produzir
leis. A atribuição legislativa opera-se pelo processo legislativo que,
por sua vez, tem suporte nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal e
nos artigos 57 a 69 da Constituição Estadual, onde tudo que é aplicado
no Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal é simétrico. Isto
significa que deputados federais e estaduais, senadores e vereadores têm
os mesmos direitos e deveres transcritos nas respectivas constituições,
respeitando sempre a hierarquia constitucional.
Função Fiscalizadora:
a Emenda Constitucional 19 e a Lei de Responsabilidade Fiscal dão
maiores atributos a esta função, valorizando o papel do Legislativo no
que diz respeito ao controle externo. A Comissão de Finanças e Orçamento
é o órgão legislativo responsável pelo acompanhamento das ações de
governo que compõe a gestão fiscal desde seu planejamento até a
execução.
Esta função dá ao vereador alguns instrumentos. Através do Pedido
de Informação, por exemplo, o vereador pode obter informações
institucionais, governamentais, administrativas, financeiras, contábeis,
orçamentárias e operacionais acerca de um determinado fato. A
convocação de secretários de governo ou de outras chefias do Poder
Executivo pode ocorrer para comparecimento nas comissões temáticas ou no
plenário, indicando o assunto a ser esclarecido em data previamente
marcada em comum acordo com o Poder Executivo, se possível. A Lei de
Responsabilidade Fiscal determina em seu artigo 54 a necessidade dos
poderes Executivo e Legislativo elaborar a cada quatro meses o relatório
de Gestão Fiscal, que deverá ser remetido à Câmara para análise e
controle. A função fiscalizadora obriga a Câmara a organizar-se em
termos regimentais, físicos, funcionais e operacionais.
Função Julgadora: é
exercida em três momentos pela Câmara: análise de contas do prefeito,
contas dos administradores na Gestão Fiscal e infrações
político-administrativas. O quorum para deliberações será sempre de
maioria qualificada – dois terços. As contas que o prefeito deve prestar
anualmente à Câmara são apreciadas pela mesma após devolução do
Processo pelo Tribunal de Contas do Estado com o respectivo parecer
prévio, que deixará de prevalecer somente por voto contrário de dois
terços dos vereadores.
Função Executiva: permite
que a Câmara atue no planejamento das ações governamentais por meio de
emendas parlamentares junto aos projetos de lei do Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. É a forma que o vereador tem
para interferir em projetos e atividades que resultem em investimentos
públicos.
A indicação é a sugestão de medida político-administrativa
direcionada ao Executivo Municipal através do vereador, visando o
atendimento de pedidos da população. Define-se também como o instrumento
parlamentar criado para o vereador exercer a função executiva; para ser
eficaz, é necessário ter sintonia com os programas definidos
previamente nas leis orçamentárias. Esta função também pode ser exercida
por meio de anteprojetos remetidos ao Poder Executivo pelo vereador
quando tratar-se de matérias de iniciativa reservada ao prefeito.
Função Administrativa: é
a autogerência realizada pelo presidente. Consiste na administração de
pessoal e recursos disponibilizados para pagamento de funcionários,
subsídios dos vereadores, despesas administrativas, material de
expediente, diárias e recursos para qualificação e informação dos
vereadores e funcionários, entre outras atribuições.
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