terça-feira, 18 de junho de 2013

PM de SP é surpreendida por decisão do governo sobre uso de balas de borracha

Bruno Paes Manso e Marcelo Godoy


Marcelo Camargo/ABr
PM de SP é surpreendida por decisão do governo sobre uso de balas de borracha
População que protesto pacífico, PM que usar armas
Um clima de velório tomou conta do quartel do Comando-Geral da Polícia Militar (PM) de São Paulo. Surpreendidos pela decisão do governo de São Paulo de negociar com os manifestantes e com a proibição do uso de balas de borracha determinada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), os coronéis tentaram entender o que acontecia e temiam que a corporação fosse culpada pelos episódios de violência na semana passada durante as manifestações do Movimento Passe Livre (MPL).
A reviravolta apanhou a PM diante de uma cisão no alto comando. Importantes coronéis, como os chefes dos Comandos de Policiamento de Choque e da Capital, resistem em cumprir orientações do coordenador operacional da PM, coronel Sérgio Merlo. Na manhã desta segunda-feira, o comandante-geral da PM, coronel Benedito Roberto Meira, negou a crise e disse que pacificou a PM.
"Quem disse que ele (Merlo) dá ordem? Quem dá ordem sou eu. O Merlo não manda nada. Ele é um mero coordenador. É uma figura acessória", afirmou Meira. Merlo foi candidato ao comando da PM, mas foi preterido com a nomeação de Meira. Merlo é um coronel mais jovem do que os comandantes que deve coordenar.
A coordenaria foi criada nos anos 1990 pelo então comandante-geral Carlos Alberto Camargo. Devia ficar abaixo só do comandante e do subcomandante. Meira chamou Melro para o cargo depois de outros quatro coronéis terem recusado a função. "Querem causar transtornos para o comando." Meira afirmou que é ele "quem decide o emprego da Tropa de Choque", como aconteceu na quinta-feira, 13. Nesta segunda-feira, ele deixou a tropa de prontidão, nos quartéis, na Luz, no centro - a 9 quilômetros do Largo da Batata, onde a manifestação começou. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

O Banco do Brasil deve pagar indenização de R$ 7 mil por impedir a entrada do agente penitenciário R.P.M.F., com arma, em agência. A decisão é do juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, titularda Comarca de Groaíras, distante 273 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 1555-75.2011.8.06.0082), em fevereiro de 2011, R.P.M.F. se dirigiu à agência bancária no Município de Sobral para realizar depósito. Ele se identificou como funcionário do sistema penitenciário, mas foi impedido de entrar pelo gerente, apesar de ter mostrado carteira funcional e o registro da arma.

Alegando ter sofrido constrangimento, o agente ajuizou ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira defendeu que agiu dentro das normas legais vigentes. Em razão disso, afirmou inexistir dano a ser reparado.
Ao julgar o processo no último dia 20 de maio, o juiz entendeu que o consumidor teve cerceado o direito de entrar no estabelecimento. “Não se pode admitir, que um agente, após identificado, seja impedido de ingressar na agência para realizar transação bancária”.
- See more at: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=31453#sthash.utJMcSfM.3ncbQrdT.dpuf
O Banco do Brasil deve pagar indenização de R$ 7 mil por impedir a entrada do agente penitenciário R.P.M.F., com arma, em agência. A decisão é do juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, titularda Comarca de Groaíras, distante 273 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 1555-75.2011.8.06.0082), em fevereiro de 2011, R.P.M.F. se dirigiu à agência bancária no Município de Sobral para realizar depósito. Ele se identificou como funcionário do sistema penitenciário, mas foi impedido de entrar pelo gerente, apesar de ter mostrado carteira funcional e o registro da arma.

Alegando ter sofrido constrangimento, o agente ajuizou ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira defendeu que agiu dentro das normas legais vigentes. Em razão disso, afirmou inexistir dano a ser reparado.
Ao julgar o processo no último dia 20 de maio, o juiz entendeu que o consumidor teve cerceado o direito de entrar no estabelecimento. “Não se pode admitir, que um agente, após identificado, seja impedido de ingressar na agência para realizar transação bancária”.
- See more at: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=31453#sthash.utJMcSfM.3ncbQrdT.dpuf



O Banco do Brasil deve pagar indenização de R$ 7 mil por impedir a entrada do agente penitenciário R.P.M.F., com arma, em agência. A decisão é do juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, titularda Comarca de Groaíras, distante 273 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 1555-75.2011.8.06.0082), em fevereiro de 2011, R.P.M.F. se dirigiu à agência bancária no Município de Sobral para realizar depósito. Ele se identificou como funcionário do sistema penitenciário, mas foi impedido de entrar pelo gerente, apesar de ter mostrado carteira funcional e o registro da arma.

Alegando ter sofrido constrangimento, o agente ajuizou ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira defendeu que agiu dentro das normas legais vigentes. Em razão disso, afirmou inexistir dano a ser reparado.
Ao julgar o processo no último dia 20 de maio, o juiz entendeu que o consumidor teve cerceado o direito de entrar no estabelecimento. “Não se pode admitir, que um agente, após identificado, seja impedido de ingressar na agência para realizar transação bancária”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (10/05).

- See more at: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=31453#sthash.utJMcSfM.3ncbQrdT.dpuf

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 7 mil por impedir entrada de agente penitenciário em agência




O Banco do Brasil deve pagar indenização de R$ 7 mil por impedir a entrada do agente penitenciário R.P.M.F., com arma, em agência. A decisão é do juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, titularda Comarca de Groaíras, distante 273 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 1555-75.2011.8.06.0082), em fevereiro de 2011, R.P.M.F. se dirigiu à agência bancária no Município de Sobral para realizar depósito. Ele se identificou como funcionário do sistema penitenciário, mas foi impedido de entrar pelo gerente, apesar de ter mostrado carteira funcional e o registro da arma.

Alegando ter sofrido constrangimento, o agente ajuizou ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira defendeu que agiu dentro das normas legais vigentes. Em razão disso, afirmou inexistir dano a ser reparado.
Ao julgar o processo no último dia 20 de maio, o juiz entendeu que o consumidor teve cerceado o direito de entrar no estabelecimento. “Não se pode admitir, que um agente, após identificado, seja impedido de ingressar na agência para realizar transação bancária”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (10/05).
- See more at: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=31453#sthash.utJMcSfM.3ncbQrdT.dpuf

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 7 mil por impedir entrada de agente penitenciário em agência




O Banco do Brasil deve pagar indenização de R$ 7 mil por impedir a entrada do agente penitenciário R.P.M.F., com arma, em agência. A decisão é do juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, titularda Comarca de Groaíras, distante 273 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 1555-75.2011.8.06.0082), em fevereiro de 2011, R.P.M.F. se dirigiu à agência bancária no Município de Sobral para realizar depósito. Ele se identificou como funcionário do sistema penitenciário, mas foi impedido de entrar pelo gerente, apesar de ter mostrado carteira funcional e o registro da arma.

Alegando ter sofrido constrangimento, o agente ajuizou ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira defendeu que agiu dentro das normas legais vigentes. Em razão disso, afirmou inexistir dano a ser reparado.
Ao julgar o processo no último dia 20 de maio, o juiz entendeu que o consumidor teve cerceado o direito de entrar no estabelecimento. “Não se pode admitir, que um agente, após identificado, seja impedido de ingressar na agência para realizar transação bancária”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (10/05).
- See more at: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=31453#sthash.utJMcSfM.3ncbQrdT.dpuf

Nenhum comentário: