Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei no 11.473, de 10 de
maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança
pública.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1o A
Lei n° 11.473, de 10
de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o ..........................................................§ 1o As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos.§ 2o O disposto nos art. 6o e art. 7o aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1º.” (NR)
Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Dyogo Henrique de Oliveira
Alexandre de Moraes
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.7.2016
Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv737.htm
Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv737.htm
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