sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Guarda Mirim e reajuste salarial de 1984‏


PREZADOS ASSOCIADOS,





FOI REPASSADO AO CORPO JURÍDICO DA APNM BM/PM, PESQUISA SOBRE O TEMPO PRESTADO PELO SERVIDOR ENQUANTO MENOR APRENDIZ, PELA GUARDA MIRIM DE TEÓFILO OTONI, PARA POSSÍVEL AVERBAÇÃO DE TEMPO, ALÉM DO POSSÍVEL AUMENTO SALARIAL DADO AOS CORONÉIS DA PMMG EM 1984 SENDO QUE DESTA FEITA TAL AUMENTO HAVERIA SIDO CONCEDIDO DE FORMA DESIGUAL VINDO A FERIR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.





Sobre os casos, segue relato abaixo:





Meio Judicial





Deverá ser ajuizado uma ação declaratória, perante a Justiça do Trabalho, com jurisdição em Teófilo Otoni, visando a declaração do tempo trabalhado ou mesmo em que esteve vinculado com menor aprendiz.


Após o transito em julgado da decisão judicial, faz-se necessário apresentação de toda a documentação (copia integral dos autos trabalhistas) perante o INSS, cujos precedentes tem sido no sentido de indeferimento do pleito, pelas vias administrativas.


Restando indeferido o pedido pelas vias administrativas, ajuizaremos uma ação processual civil perante a Justiça Federal, em desfavor do INSS, cujos precedentes na Justiça Federal de Governador Valadares, tem sido favorável.





Documento Necessário





Declaração ou qualquer outro documento demonstrando o período em que o guarda mirim estivera vinculado a instituição Guarda Mirim.


Caso o militar/associado não possua nenhuma declaração, nem mesmo a consiga, poderá buscar junto ao órgão ou empresas em que estivera agregado, ou ainda, declaração como estagiou na empresa. Também servirão de provas, testemunhos de pessoas serviram a Guarda Mirim no mesmo período, podendo corroborar tais depoimentos, fotos do guarda mirim fardado trabalhando ou participando de eventos cívicos, bem como, documentos de identificação da época.





Custo da Ação





Para os associados da APNM não haverá nenhuma despesa, tendo em vista que a ação tramita em Teófilo Otoni e ainda, isento de custas processuais amparados pela gratuidade judiciária, nos termos da lei 1.060/50.





Prazo de Terminação





A terminação desta modalidade de ação tem sido entre 12 a 24 meses, pois depende muito se haverá recursos a serem manejados os mesmo rejeição por parte da instituição ou órgão que estiver figurando no pólo passivo da ação.





Dr.º ELIDIO FERREIRA DA SILVA


Assessor Jurídico da APNM








SITE DO TJMG


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Inteiro Teor





Número do processo: 1.0024.02.853683-7/001(1)


Numeração Única: 8536837-78.200


Relator: EDUARDO ANDRADE


Relator do Acórdão: EDUARDO ANDRADE


Data do Julgamento: 09/11/2004


 Inteiro Teor:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - OFICIAIS E PRAÇAS REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PROVENTOS - LEIS Nº 8.536/84 E 8.713/84 - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Não restou demonstrada qualquer providência da Administração Pública com o objetivo de providenciar, através das leis em exame, a revisão geral de vencimentos, concedendo o percentual de 88% de reajuste. Ocorrendo injustiças pela inobservância do princípio da isonomia no tocante à revisão parcial, somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo. Há de ser resguardado o direito à reposição do poder aquisitivo da moeda, considerando-se o reajuste conferido a esse título pela Lei 8.713/84 (10%), não se justificando o tratamento diferenciado dos servidores.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.853683-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ALENCAR GOMES, JOAO LEITE FERREIRA E OUTRO (A)(S) - APELADO(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE


ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL





Belo Horizonte, 09 de novembro de 2004.




VOTO
Trata-se de apelação contra a sentença de f. 124- 132, proferida nos autos de ação ajuizada pelos apelantes pleiteando seja "declarada a inconstitucionalidade da tabela de soldo constante do Anexo da Lei 8.536/84, bem como o reajuste concedido pela Lei 8.713/84, com o efetivo pagamento dos soldos dos autores, estabelecidos pela Lei 8.395/83, corrigidos em 80 (oitenta por cento), acrescidos de 10% (dez por cento), este previsto na Lei 8.713/84, com as posteriores correções e ajustes sobre tais incidentes, observada a prescrição qüinqüenal."
A ilustre Juíza a qua julgou improcedentes os pedidos, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos ônus da sucumbência nos termos da Lei 1060/1950.
Os apelantes sustentam em suas razões recursais que: há inconstitucionalidade na tabela constante dos anexos das Leis 8.536/84 e 8.713/84; o soldo dos militares é irredutível (art. 5o, XXXVI e arts. 6o do LICCB), não havendo de prevalecer as Leis Delegadas ns. 37/89, 38 e 42; deve ser observado o princípio da igualdade, não se admitindo a revisão dos proventos apenas para Coronel Inativo (arts. 40, §4º, 42, §10º); o valor dos soldos os recorrentes foi corrigido em percentual inferior pela Lei 8.536/84; fazem jus à igualdade na revisão dos proventos, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, nos termos dos arts. 93, §8º, 102 e 153 da CF-88.
O apelado apresentou contra-razões às f. 155-164, pugnando pelo não seguimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Conheço do recurso voluntário, porque se encontram presentes os pressupostos de sua admissibilidade, não sendo o caso de se aplicar, no caso dos autos, o disposto no art. 557 do CPC.
Os apelantes buscam a reforma do decisum, visando à incidência sobre seus proventos do percentual de aumento de 88% sobre o soldo, que foi concedido pela Lei nº 8.536/84 e o aumento de 10% concedido pela Lei 8.713/84.
Permissa maxima venia, razão assiste em parte aos apelantes.
De início, não prospera o inconformismo do Estado de Minas Gerais quanto ao prazo prescricional, impondo-se considerar prescritas apenas as parcelas remuneratórias anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação, não incidindo sobre o direito pleiteado propriamente dito.
Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 85 do STJ que dispõe o seguinte:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Púbica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
In casu, não há nos autos qualquer prova da existência de ato concreto por parte do Estado de Minas Gerais que possa ser interpretado como negativa ao reconhecimento do direito que os autores, ora apelantes, pleiteiam. A meu inteligir, data venia, a negativa para ser considerada hábil a ensejar a fluência do prazo prescricional deve ser expressa, o que não ocorreu na espécie.
Conforme já tive oportunidade de decidir, em caso semelhante (f. 145-153), a doutrina do nosso direito administrativo esclarece a distinção entre revisão geral de vencimentos, tendo como justificativa a automática e inevitável perda de poder aquisitivo da moeda, e a revisão parcial, inspirada no propósito de reparar injustiças e corrigir vencimentos diferenciados na atividade administrativa.
Assim ensina Hely Lopes Meirelles:
"Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra, específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo". (Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., págs. 405/406).
Ocorrendo injustiças pela inobservância do princípio da isonomia no tocante à revisão parcial, somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF, nestes termos: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339; STF, RT 669/227).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS - REVISÃO.
1. O aumento de vencimento quando concedido genericamente para manter o equilíbrio da situação financeira dos funcionários públicos, enquadra-se na letrado do art. 37, X, da CF/1988. No entanto, quando ocorre através das denominadas reestruturações, com objetivo de corrigir distorções no serviço público, abrange apenas determinados cargos ou classes funcionais. Eventuais injustiças surgidas na aplicação desta segunda espécie devem ser corrigidas pela lei e não pelo Judiciário, a teor do que dispõe a Súm. 339/STF. 2. Recurso ordinário improvido." (STJ, ROMS 6.119, j. 15/04/97, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU 12/05/97, pg. 18.842).
Da análise do conjunto probatório destes autos, não restou demonstrada qualquer providência da Administração Pública com o objetivo de providenciar, através das leis em exame, a revisão geral de vencimentos, concedendo o percentual de 88% de reajuste. Em tais casos, não há que se falar em isonomia constitucional, conforme já foi dito, pois é perfeitamente cabível a concessão de aumentos diferenciados pela Administração Pública, pois freqüentemente se utiliza de tais reajustes para corrigir distorções e para valorizar determinadas categorias profissionais, em razão da oscilação do mercado de trabalho, ou em conseqüência de cometimento de novas atribuições a determinados cargos, tratando-se de expediente legítimo, conforme pacífica orientação jurisprudencial e doutrinária, não se caracterizando a ofensa aos dispositivos normativos elencados nas razões recursais (art. 5o, XXXVI da CF-88, arts. 6o do LICCB, Leis Delegadas ns. 37/89, 38 e 42, arts. 40, §4º, 42, §10º, 93, §8º, 102 e 153 da CF-88).
Já no que se refere ao pedido de reconhecimento do direito à diferença de proventos com base no reajuste destinado a compensar a perda do poder aquisitivo da moeda (10%, Lei 8.713/84), justifica-se o seu deferimento, o que, a meu juízo, não contraria o princípio da legalidade ou ao disposto na Constituição Estadual de Minas Gerais ou em leis infraconstitucionais, ao contrário do que afirma o apelado.
Nesse caso, há de ser resguardado aos apelantes o direito à reposição do poder aquisitivo da moeda, considerando-se o reajuste conferido a esse título aos servidores inativos, não se justificando o tratamento diferenciado despendido aos servidores em atividade. In casu, permito-me destacar parte da fundamentação da sentença examinada na apelação n. 328.419-7, da qual fui relator e com cujo entendimento compartilho, integrando-o à presente fundamentação:
"O colegiado de origem, consoante voto do Ilustre Relator, deixou assentado que os ora recorrentes teriam razão, mas não direito, ao que pleitearam. Todavia, não se pleiteou majoração quer de vencimentos, quer de proventos. Insurgiram-se os ora recorrentes contra tratamento desigual que teria advindo com as Lei nº 8.536/84 e 8.713/84, no tocante ao reajuste de soldo e proventos, ou seja, contra reposição setorizada e, portanto, diferenciada. Em inúmeros julgamentos este Tribunal proclamou a impossibilidade, à mercê de articulação sobre a isonomia, obter-se, mediante provimento judicial, aumento de vencimentos. No entanto, jamais endossou decisão judicial que houvesse implicado a admissibilidade de proventos de forma diversa daquela adotada em relação ao que percebido pelo pessoal ativo. Tanto isto é certo que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 107.010-2/PE, relatado pelo Ministro Carlos Madeira, e cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça de 05 de setembro de 1986, à página 15.387, deixou estabelecido que não há obrigatoriedade de revisão idêntica para o pessoal ativo, a não ser no que corresponde a alteração do valor da moeda, referindo-se a inteligência do §1º do artigo 102 da Constituição Federal. Os recorrentes têm a proteger o que reivindicado não só o aludido dispositivo - no que preceitua que os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, modificarem-se os vencimentos dos funcionários da atividade - como também a norma específica do §8º do artigo 93 da Carta anterior, segundo a qual "os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo (...)". Procede, assim, o inconformismo (...) externado, no que visa a corrigir tratamento desigual e glossado pela Lei Básica da República relativamente não ao aumento, em si, dos proventos, mas à reposição do poder aquisitivo do que percebido a tal título.
Por tais razões, provejo parcialmente o recurso interposto, para reformar o acórdão prolatado pela Corte do origem e deferir ao recorrentes a diferença de reajuste (reposição do poder aquisitivo da moeda) considerado o percentual estabelecido no que tange ao soldo de coronel e o que lhes restou destinado, apurando-se os valores devidos em liquidação. Registro que o provimento do recurso fica limitado apenas à diferença que diga respeito a alteração do poder aquisitivo da moeda, não alcançado, por via de conseqüência, melhoria que tenha ultrapassado tal desiderato. Com este voto observo, com absoluta fidelidade, não só aos ditames constitucionais aplicáveis a espécie como também a jurisprudência predominante." (Supremo Tribunal Federal, RE 170.673/2/MG, Relator Ministro Marco Aurélio)
Desse modo, impõe-se a procedência parcial dos pedidos da inicial, para se determinar ao réu, ora apelado, o pagamento do reajuste e diferenças em atraso, considerando o percentual estabelecido na Lei 8713/84 (reposição do poder aquisitivo da moeda), impondo-se observar o qüinqüênio prescricional, a contar da data do ajuizamento da ação. Sobre o valor das diferenças a serem apuradas, deve incidir correção monetária, a contar da data do vencimento de cada pagamento devido, e juros moratórios de 1% a partir da citação.
Os autores, ora apelantes, devem arcar com 20% das custas processuais, cuja exigibilidade do pagamento restará suspensa nos termos da Lei 1060/1950, e o apelado com os 80% restantes. Já considerada a sucumbência recíproca das partes, o apelado deve pagar o valor de R$3.000,00 a título de honorários advocatícios.
Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nestes termos.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. GOUVÊA RIOS:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL. 
Fonte: APNM e http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=2&txt_processo=853683&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=

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