Tribunal Regional Federal entende que Polícia Federal deve fornecer Carteira Nacional de Vigilante para PM de São Paulo
Em inédita decisão, a Desembargadora
Federal Dra. Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(São Paulo), no dia 30 de Novembro de 2011, após deferir efeito
suspensivo ativo em Agravo de Instrumento de decisão que negara a
Policial Militar o direito de trabalhar na segurança privada, consolidou
o entendimento de que a Polícia Federal não pode causar óbice a pedido
de policial militar para a confecção ou renovação de Carteira Nacional
de Vigilante.
No caso em testilha, o policial militar
R.C.S, que trabalha na PM de São Paulo há mais de 20 anos, também
trabalha na segurança privada como Vigilante devidamente registrado há
quase 10 anos.
Ocorre que no ano de 2008 o referido PM se
viu processado perante a Justiça Militar do Estado de São Paulo pelo
crime propriamente militar de “descumprimento de missão”.
Com isso, ao solicitar sua Carteira
Nacional de Vigilante para exercer sua atividade na segurança privada,
se viu impedido pela Superintendência Regional da Polícia Federal no
Estado de São Paulo, tendo em vista que a Lei regulamentadora da
atividade de segurança privada no Brasil prevê, além de outros
requisitos, que o candidato a Vigilante não deve registrar antecedentes
criminais.
Correndo então o risco de perder seu
emprego na segurança privada pela falta da documentação, o policial
militar buscou o trabalho especializado da Oliveira Campanini Advogados, que, de imediato, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar para que o PM pudesse exercer a atividade privada.
No momento da análise do pedido, o douto
Juiz Federal da 24ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo,
entendeu que o PM não devia ter seu pedido atendido de plano, remetendo
cópia da inicial do MS à Corregedoria da PMESP para conhecimento.
Inconformada com a decisão de 1ª instância,
a banca advocatícia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
onde obteve o êxito em conseguir a autorização do trabalho pelo belo
julgado da Desembargadora Federal da 6ª Turma.
Trata-se de mais uma vitória dos dignos
policiais militares do Brasil, que, pelos baixos vencimentos que recebem
dos órgãos estatais, não tem outra saída senão a de tentar complementar
sua renda exercendo trabalhos honestos na área da segurança privada.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados – Divulgação permitida desde que citada a fonte.
Leia adiante a íntegra da decisão:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO SP RELATORA: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: R.C.S ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI
e outro AGRAVADO: União Federal ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE
AMORIM ORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 24ª VARA SAO PAULO Sec Jud SP DECISÃO:
DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, III), nos termos
que seguem. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo ativo, rectius, antecipação da tutela
recursal, contra a r. decisão de fls. 37/38 dos autos originários (fls.
47/48 destes autos), que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a
liminar, que visava afastar o óbice à renovação do registro de vigilante
ligado ao fato de estar respondendo à ação penal militar nº
......./2008, perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado
de São Paulo. Pretende o agravante a reforma da r. decisão agravada,
alegando, em síntese, que é policial militar desde 03/03/89 e, a fim de
complementar sua renda mensal, exerce atividade extra, trabalhando na
atividade provada; que foi indeferida a renovação de seu registro de
vigilante, documento necessário ao exercício da atividade, ao argumento
de que teria antecedente criminal em razão de estar respondendo à ação
penal militar nº ......./2008, perante a Primeira Auditoria da Justiça
Militar do Estado de São Paulo; que ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do
art. 5º, LVII, do Texto Maior. Assiste razão ao agravante. No caso em
apreço, embora o agravante esteja respondendo à ação penal militar nº
........./2008, perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do
Estado de São Paulo não houve condenação com trânsito em julgado e,
portanto, não pode sofrer qualquer tipo de restrição aos seus direitos
em virtude desse fato. Assim sendo, deve ser afastado qualquer óbice à
renovação do registro de vigilante, sob pena de afronta ao princípio da
presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal. A respeito do tema, trago à colação a ementa do seguinte
julgado desta Corte : PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CURSO DE
RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. A disposição contida no artigo 557, do Código
de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe
seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter
a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Viola o princípio
constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, inciso
LVII, da Constituição Federal ato administrativo que indefere registro
de curso de reciclagem de vigilante que responde a inquérito ou ação
penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Manutenção da
decisão impugnada, a qual se fundamentou em jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais. 4. Agravo legal improvido. (TRF-3ª Região, Agravo
legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0022521-35.2009.4.03.6100/SP,
Sexta Turma, rel. Des. Fed. Mairan Maia, D.E. 6/5/2011). Em face do
exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, III).
Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, para que
responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, dispensando-o
de prestar informações, nos termos do art. 527, IV, do mesmo Código.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São
Paulo, 30 de novembro de 2011. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal
Notícia publicada no site da Oliveira Campanini Advogados Associados no Mês de Dezembro de 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário