quarta-feira, 14 de março de 2012

U.R.V - ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ASPRA PM/BM)

 
Número do processo: 1.0024.03.006143-6/001(1) Númeração Única: 0061436-46.2003.8.13.0024
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) VIEIRA DE BRITO
Relator do Acórdão: Des.(a) BITENCOURT MARCONDES
Data do Julgamento: 07/07/2011
Data da Publicação: 17/11/2011
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS
EM URV. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ELEVADO NÚMERO DE LITIGANTES. AÇÃO
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. I - É admissível a propositura da
ação coletiva de associação de classe na defesa de direito individual homogêneo de parte de seus
associados. II - Não há falar-se em litisconsórcio ativo facultativo ou representação, mas em ação
coletiva, agindo a Associação como substituta processual ao pleitear o pagamento de diferenças
remuneratórias de parte de seus associados, o que comporta julgamento ''per saltum'', com
fundamento no art. 515, §3º do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de
direito.APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MILITAR - CONVERSÃO
DOS VENCIMENTOS EM URV - ALEGAÇÃO DE PERDA REMUNERATÓRIA -
OCORRÊNCIA - PERÍCIA - NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO REGULADOS POR LEI
POSTERIOR. Constatando a prova emprestada (perícia) que, no confronto da metodologia de
conversão da Lei n.º 8.880/1994 com a sistemática da Lei Estadual n.º 11.510/1994, houve perda
remuneratória por parte do servidor, é de se julgar procedente o pedido de incorporação dos valores
ao vencimento do mesmo. A fixação de novos parâmetros de vencimentos dos servidores públicos,
em razão da reestruturação da carreira, implica absorção da perda remuneratória decorrente da
conversão do padrão monetário para URV. A Lei Delegada nº 43/2000 estabeleceu novo padrão de
vencimento para os militares a partir de 1º de junho de 2000, o que importa na fixação de limite
temporal para cumprimento da obrigação de fazer.
V.V.P.
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - URV - JULGAMENTO CASO A CASO -
ELEVADO NÚMERO DE LITIGANTES - DESMEMBRAMENTO DO FEITO -
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC - PREJUÍZO A RÁPIDA
SOLUÇÃO DO LITÍGIO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUALQUER
TEMPO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO - DE OFÍCIO,
CASSAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR O DESMEMBRAMENTO DO FEITO. I. A
análise da perda remuneratória em virtude da conversão em URV deve ser perquirida caso a caso
II. A possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo está prevista no parágrafo único do art.
46 do Código de Processo Civil, podendo ser determinada de ofício pelo juiz, nos casos em que
verificar prejuízo à rápida solução do litígio, ou requerida pelo réu, quando a pluralidade de autores
for um óbice ao exercício dos direitos inerentes ao processo. III. O feito deveria ter sido
desmembrado no momento da ciência pelo magistrado do número de litigantes, inobstante isso ter
ocorrido durante a instrução processual.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.006143-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): ASPRA ASSOC PRAÇAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES MINAS
GERAIS REPRESENTADO(A)(S) POR PRESIDENTE LUIZ GONZAGA RIBEIRO -
APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. VIEIRA DE
BRITO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, sob a Presidência do Desembargador BITENCOURT MARCONDES , incorporando neste
o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR EM PARTE.
Belo Horizonte, 07 de julho de 2011.
DES. VIEIRA DE BRITO - Relator vencido parcialmente.
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14/04/2011
8ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.006143-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): ASPRA ASSOC PRAÇAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES MINAS
GERAIS - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES.
VIEIRA DE BRITO
O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:
VOTO
Cuida-se de apelação interposta por ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS
MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ASPRA PM/BM) contra a sentença que
extinguiu a ação ordinária interposta pelos mesmos contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, em
razão do elevado números de demandantes.
No corpo de seu arrazoado (f. 1133/1162), argumenta que o magistrado singular já tinha
conhecimento do elevado número de associados quando da interposição da ação. Por isso, a
conclusão a que ele chegou está em contradição com as decisões interlocutórias proferidas. Segue
arguindo que a análise do mérito não seria tão complicada, já que todos os militares sofreram perda
remuneratória. Sendo assim, bastaria o exame de cada graduação à época da conversão para
perquirir a perda sofrida. Invoca, ainda, o princípio da economia processual. No mérito, explica
porque houve perda remuneratória face à conversão em URV e pede a procedência da ação.
Contrarrazões trasladadas às f. 1175/1182 nas quais pugna o apelado pela manutenção da sentença.
Eis o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
A questão cinge-se, primeiramente, à possibilidade de análise do mérito da ação em virtude do
elevado número de demandantes.
Analisando os autos, vejo que, de fato, é inviável o julgamento da presente demanda face ao
grande número de litigantes. Com efeito, ao contrário do que entende o apelante, a análise da perda
remuneratória em virtude da conversão em URV deve ser perquirida caso a caso.
Portanto, rejeito a tese do apelante de julgamento do feito com todos os litigantes.
Todavia, não agiu com acerto o magistrado singular ao extinguir a ação, sem julgamento de mérito.
Explico.
Isso porque a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo está prevista no parágrafo
único do art. 46 do Código de Processo Civil, podendo ser determinada de ofício pelo juiz, nos
casos em que verificar prejuízo à rápida solução do litígio, ou requerida pelo réu, quando a
pluralidade de autores for um óbice ao exercício dos direitos inerentes ao processo.
Acerca da matéria, cito escólio do Prof. Humberto Theodoro Júnior:
"A Lei n º 8.952, de 13.12.1994, acrescentou um parágrafo único ao ART.46, tornando explícito o
que a doutrina já entendia implícito, ou seja, o poder conferido ao juiz de controlar a formação e o
volume do LITISCONSÓRCIO facultativo. Isto será feito mediante limitação do NÚMERO de
litigantes, sempre que se tornar evidente que a rápida solução do litígio ou a defesa do réu estejam
sendo prejudicadas.''(in Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro, 2004, p. 106)
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO.
DESMEMBRAMENTO. PODER DO JUIZ. SÚMULA 07/STJ. 1. O DESMEMBRAMENTO do
feito, em virtude da formação de litisconsórcio facultativo multitudinário, traduz-se em poder do
juiz, instrumento ao cumprimento do dever de velar pela rápida solução do litígio. 2. Nesse mister
deve valer-se o julgador do disposto no parágrafo único do ART. 46, que prevê a possibilidade do
DESMEMBRAMENTO quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do
litígio ou dificultar a defesa. 3. A valoração acerca do liame catalisador do cúmulo subjetivo, in
casu, demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, na medida em que envolve
questões pertinentes à existência de eventual obstáculo à defesa ou demora na prestação
jurisdicional, soberanamente dirimidas pela instância ordinária. Incidência da Súmula 07/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 573828/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 22/03/2004 p. 248).
Confira-se, ainda, aresto deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO -
CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DESCRITA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 46,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXCESSO DE POSTULANTES - LIMITAÇÃO -
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. A limitação do litisconsórcio facultativo
multitudinário, quer ativo quer passivo, é poder discricionário do magistrado, e deve ser aplicada
quando houver dificuldade para a defesa ou comprometimento da rápida solução do litígio.
Existindo excesso de postulantes no pólo ativo, e havendo questões a serem decididas em relação
aos pedidos de cada um deles, constata-se a dificuldade para o processamento e julgamento do
feito, de sorte a comprometer a rápida solução do litígio, motivo pelo qual é plausível a recusa do
litisconsórcio facultativo ativo pelo julgador. (Agravo de Instrumento n° 1.0027.09.184964-9/001;
Relator Des. José Antônio Braga; 9ª Câmara Cível do TJMG; acórdão publicado em 13/07/2009;
extraído do sítio www.tjmg.jus.br).
Sendo assim, entendo que o feito deveria ter sido desmembrado no momento da ciência pelo
magistrado do número de litigantes, inobstante isso ter ocorrido durante a instrução processual,
conquanto o parágrafo único do art. 46 não impõe limitação temporal (até a prolação da sentença)
para a decisão de desmembramento, de ofício, pelo Juiz.
Em outras palavras: o fato do magistrado ter descoberto o número de demandantes após a juntada
de documentos pelas partes não é óbice à aplicação do art. 46, parágrafo único do CPC.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mas, de ofício, casso a sentença para
determinar ao magistrado singular que desmembre o feito, com espeque no parágrafo único do art.
46 do CPC.
Custas recursais, na forma da lei.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
VOTO
Divirjo do i. Relator, nos termos do que passo a expor.
A ASPRA - ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS MILITARES E BOMBEIROS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS propôs ação coletiva, na condição de substituta processual de seus associados,
em face do ESTADO DE MINAS GERAIS pedindo tutela antecipada, que foi denegada, e, após
cognição exauriente, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão dos
seus vencimentos em URV, a partir de 03/03/1994, no percentual de 10,87%.
Em resposta o Estado alegou, preliminarmente, a ilegitimidade da substituta processual por não ter
autorização expressa dos associados para propositura da ação, o que foi impugnado.
Deu-se início à fase instrutória e o Magistrado, em decisão de fls. 1.022, cinco anos após a
propositura da ação, chamou o feito à ordem por entender que não se tratava de ação coletiva, mas
sim de ações individuais -litisconsórcio ativo facultativo, sendo a Associação representante
processual e não substituta, pois não estava representando os interesses de todos os associados mas
de alguns. Assim, determinou que a Associação indicasse a relação nominal de todos os associados
representados juntando, inclusive, as autorizações específicas.
Cumprida a determinação, o Magistrado em seguida extingue o processo sem resolução de mérito
em razão do art. 46, parágrafo único do Código de Processo Civil.
O i. Relator, em seu voto, nega provimento ao recurso e, de ofício, desconstitui a sentença para
determinar o desmembramento do feito, pois entende que o excesso de litisconsortes não poderia
ensejar a extinção do processo.
Em que pese o autor não ter insurgido contra a decisão de fls. 1.022, que alterou, de ofício, o
pedido, tenho que, por se tratar de objeção processual, matéria de ordem pública, não se há de falar
em preclusão.
Até o desenrolar da instrução processual, portanto, ultrapassada a fase postulatória isto é, após a
contestação, e fase ordinatória (denominação dada por Frederico Marques) houve alteração do
pedido, porquanto a ação coletiva possui partes e pedido diferentes da ação individual.
Estabelece o art. 264, parágrafo único do Código de Processo Civil, que a alteração do pedido ou
da causa de pedir, em nenhuma hipótese, será permitida após saneamento do processo.
No caso em apreço, o Magistrado, já na fase instrutória determinou a alteração do pedido e da
parte.
O entendimento de sua excelência a respeito da impossibilidade da propositura da ação coletiva e,
por via de conseqüência, da ilegitimidade ativa levaria à extinção do processo por falta de condição
da ação.
Entretanto, laborou em equívoco o Magistrado porquanto a jurisprudência é unânime em admitir a
ação coletiva de associação de classe na defesa de direito individual homogêneo de parte de seus
associados.
Assim sendo, não há falar-se em litisconsórcio ativo facultativo ou representação da Associação,
mas em ação coletiva tendo a Associação como substituta processual pleiteando o pagamento de
diferenças remuneratórias de parte de seus associados, o que comporta julgamento per saltum, com
fundamento no art. 515, §3º do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, uma
vez que, pela característica das ações coletivas a individualização dos direitos de seus associados e
beneficiários é feita em sede de liquidação.
Em outros termos, se não tivesse havido a alteração do pedido, o magistrado de ofício, violando o
princípio da inércia, alterou o pólo ativo da ação quando determinou a inclusão dos associados
substituindo a associação. Não se diga que o pólo ativo não fora alterado, pelo fato de que a
associação continuou a representar os novos autores, porquanto não se pode confundir os institutos
da representação com o da substituição processual.
Assim sendo, anulo o processo a partir da decisão de fls. 1.022, inclusive a sentença, devendo
ocorrer julgamento per saltum nos termos do art. 515, §3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:
VOTO
Peço vênia ao e. Relator, para me por de acordo com o voto do e. Revisor, eis que, na hipótese
destes autos, inocorre a presença de pluralidade de autores, ou de réus, já que a relação processual,
desde a origem, em seu transcurso, e até o seu estuário, se manteve a mesma, com uma única
autora demandante e um único réu demandado.
Desse modo, e também por considerar que a hipótese pretendida pela autora, na inicial (Associação
Civil), é da defesa de direito individual homogêneo de parte de seus associados, o que convoca o
perfil da ação coletiva por substituição processual, não há falar em litisconsórcio ativo, pelo que
nula a sentença, nulidade a permitir, no caso presente, na forma do art. 515, § 3° do CPC, a
jurisdição "per saltum".
Com esses fundamentos, acompanho o Revisor.
É como voto.
O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:
Sr. Presidente.
Peço vista dos autos.
SÚMULA : APÓS A TURMA JULGADORA TER DESCONSTITUÍDO A SENTENÇA E
ENTENDIDO, POR MAIORIA, A APLICAÇÃO DO JULGAMENTO PER SALTUM, PEDIU
VISTA O RELATOR.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pela Apelante, o Dr. Fabiano Augusto Ribeiro.
O SR. PRESIDENTE (DES. BITENCOURT MARCONDES):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 14.04.2011, a pedido do Relator, após a
Turma Julgadora ter desconstituído a sentença e entendido, por maioria, a aplicação do julgamento
per saltum.
Com a palavra o Desembargador Vieira de Brito.
O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:
VOTO
Proferi voto para, de ofício, cassar a sentença e determinar o desmembramento do feito, por
entender que a análise da perda remuneratória em virtude da conversão em URV deve ser
perquirida caso a caso, existindo no presente feito litisconsórcio facultativo de elevado número de
demandantes, tornando inviável o julgamento.
No entanto, entenderam os votos majoritários que não há litisconsórcio ativo facultativo em razão
de a presente ação ter sido proposta por associação de classe na defesa de direito individual
homogêneo de parte de seus associados, o que configura ação coletiva tendo a ASPRA PM/BM
como substituta processual.
Assim, os ilustres desembargadores Revisor e Vogal divergiram para desconstituir a sentença e
anular o processo a partir da decisão de f. 1.022, aplicando o princípio da causa madura previsto no
art. 515, § 3º do CPC.
Pedi vista para análise dos autos. Passo, portanto, à sua apreciação.
A Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Minas Gerais (ASPRA
PM/BM) interpôs "Ação Ordinária de Cobrança"em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo que
seus associados são servidores (ativos e inativos) e diante da errônea aplicação da MP 434/94, que
instituiu a URV no momento da transição da moeda de cruzeiro real para real, tiveram perda
salarial significativa.
Pugna a associação a antecipação de tutela para concessão de reposição salarial de 10,87% a ser
incorporada no salário de seus associados bem como o deferimento de justiça gratuita por ser
entidade sem fins lucrativos. Por fim, requer a reposição das diferenças salariais decorrentes da
aplicação incorreta da conversão da URV a partir de 30/03/94, com o pagamento de todos os
vencimentos/proventos/soldos e vantagens segundo cálculos sobre o valor base devidamente
corrigido pelo percentual de 10,87%, incidindo o pagamento das diferenças inclusive sobre o 13º
salário, férias, adicionais e demais verbas percebidas neste período.
A relação do nome dos associados foi acostada às f. 532/1018 e em relação aos bombeiros às f.
1095/1113.
A Tutela Antecipada foi indeferida (f. 212/216).
Na contestação, o Estado de Minas Gerais (f. 216/232) requer, preliminarmente, a ilegitimidade
ativa da associação, inépcia da inicial e prescrição do fundo de direito porquanto a legislação em
que a autora se baseia teria constituído negativa ao direito, tendo decorrido o prazo de cinco anos.
Lado outro, caso seja rejeitada a preliminar requer seja declarada a prescrição das verbas vencidas
antes de cinco anos da propositura da presente ação.
No mérito o réu aduz serem inaplicáveis as Leis 7706/88 e 10.192/01 aos servidores públicos
estaduais, ressaltando a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e a súmula
339 do STF.
Impugnação apresentada às f. 234/239.
Adotou-se às f. 258/259, como prova emprestada, o laudo produzido pela perita Maria Elisa Brasil
Vieira dos Santos, disponível no endereço eletrônico
www.tjmg.gob.br/sf/docpro/024031507254/index.jsp.
O julgador primevo extinguiu o feito (f. 1114/1117), sem resolução do mérito, condenando a
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$500,00,
suspensa em virtude da concessão de justiça gratuita.
A autora apresenta apelo às f. 1133/1162, argumentando que o magistrado singular já tinha
conhecimento do elevado número de associados quando da interposição da ação. Por isso, a
conclusão a que ele chegou está em contradição com as decisões interlocutórias proferidas. Segue
arguindo que a análise do mérito não seria tão complicada, já que todos os militares sofreram perda
remuneratória. Sendo assim, bastaria o exame de cada graduação à época da conversão para
perquirir a perda sofrida. Invoca, ainda, o princípio da economia processual. No mérito, explica
porque houve perda remuneratória face à conversão em URV e pede a procedência da ação.
Contrarrazões trasladadas às f. 1175/1182 nas quais pugna o apelado, preliminarmente, pela
prescrição do direito com base no art. 1º do Decreto 20.910/32, ilegitimidade ativa da associação e
inépcia da inicial. No mérito, afirma não existir respaldo legal para a pretensão da apelante.
Cumpre analisar, a priori, as preliminares suscitadas pelo apelado.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO
Aduz o apelado que há falha consistente em ausência de assinaturas na ata de f. 60/61, de
autorização expressa dos associados para a propositura da ação e ausência de comprovação da
publicação do edital de convocação em jornal de grande circulação, bem como inobservância do
art.2ºA, parágrafo único, da Lei 9494/97.
Quanto a esta preliminar, já houve manifestação desta Câmara, tendo os votos majoritários
entendido que a Associação é substituta processual dos seus associados, representando-os através
de ação coletiva na defesa de direito individual homogêneo.
Confira-se, ainda, julgamento do egrégio STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFESA DOS
INTERESSES DA CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
PRECEDENTES.
1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para
ajuizar ações na defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização de cada um
deles.
2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 797657/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
05/02/2007 p. 347).
Isto posto, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Sustenta o apelado que a autora, de forma confusa, ora fala em conversão de vencimentos para a
URV e ora em reajuste salarial da ordem de 10,87%, sem delimitar a causa de pedir.
Tenho, contudo, que a inicial trouxe todos os elementos necessários para delimitar o pedido, tanto
que permitiu ao apelado apresentar sua contestação (f. 216/232), alegações finais (f. 377/388) e
contrarrazões (f. 1175/1182).
Mediante tais considerações, rejeito também esta preliminar.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
No caso em apreço não se discute o ato administrativo ou fato isolado de conversão dos
vencimentos dos servidores públicos estaduais em URV pelas Leis Lei Estadual nº 11.510/94 e a
Lei Federal nº 8.880/94, mas, sim, da lesão sofrida pelos associados mês-a-mês pelo desacerto da
transmudação, ou seja, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atingiu
progressivamente as prestações, ainda que a as leis tenham sido publicadas há mais de 05 anos do
ajuizamento.
Assim, não há que se falar em perecimento do chamado fundo de direito, mas, apenas, das parcelas
vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Por este motivo, não se aplica ao caso a norma do artigo 1º, mas a do artigo 3º, do Decreto 20.910,
de 06.11.32, que assim dispõe:
"Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente
decreto."
Nesse sentido a Súmula nº. 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação."
Com esteio em seu preceito sumular, o Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em debate vem
decidindo da seguinte forma:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
Nº. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº.
85/STJ.
(...) 3. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."(Súmula nº. 85/STJ). 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1106458/SP - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0230664-3 - SEXTA TURMA -
Ministro OG FERNANDES - Julg. 25/06/2009 - DJe 03/08/2009).
Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito e acolho a de prescrição
quinquenal contada da propositura da ação.
MÉRITO
Alega a associação que seus associados, em decorrência da metodologia de conversão da URV da
Lei Estadual nº 11.510/94 e a Lei Federal nº 8.880/94, sofreram prejuízo.
Dispõe o art. 22, da Lei Federal n.º 8.880/94 que:
"Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de
confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º
de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição,
observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses
meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei, independentemente da data do
pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."(g.n.)
O art. 1º, da Lei Estadual n.º 11.510/94, determina:
"Art. 1º. Os valores das tabelas de vencimento e de soldos dos servidores civis e militares do Poder
Executivo serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, em 1º de abril de 1994, mediante o
seguinte procedimento:
I - dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores
ao mês da conversão pelo valor, em cruzeiros reais, da URV do último dia do mês de competência.
II - extrair-se-á a média aritmética dos valores resultantes das operações previstas no inciso
anterior.".
Do confronto dos dispositivos retro, infere-se que ambos estabelecem preceitos para a
transformação do valor dos vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos de Cruzeiro
Real para URV, contudo, a Lei Estadual adotou data-base distinta da fixada na Lei Federal.
Assim, é inolvidável que o legislador estadual, ao definir regras específicas para a conversão dos
vencimentos/proventos dos servidores do Executivo de Cruzeiro Real para URV, invadiu
competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, inserta no art. 22, inciso
VI, da CR/88.
Registre-se que a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 11.510/94 foi reconhecida, inclusive,
pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento proferido no Incidente de Inconstitucionalidade n.º
1.0000.05.431683-1/000, de relatoria do e. Desembargador Corrêa de Marins, cuja ementa segue
transcrita:
"Incidente de Inconstitucionalidade. Art. 97 da CF. Afetação à Corte Superior. Recomposição de
perda remuneratória. Reserva de plenário. Inconstitucionalidade reconhecida. Incidente
acolhido."(g.n.)
Não obstante, referido julgamento é insuficiente para acarretar, por si só, o reconhecimento do
direito pleiteado, devendo ser constatado, no caso concreto, a efetiva perda dos servidores.
Assim, a verificação da ocorrência ou não do prejuízo em relação aos cargos por eles ocupados
depende da análise da perícia - cujos resultados decorrem do confronto da metodologia de
conversão da Lei nº 8.880/1994 com a sistemática da Lei Estadual nº 11.510/1994.
Compulsando a prova emprestada consistente no laudo produzido em outro feito pela perita Maria
Elisa Brasil Vieira dos Santos, verifica-se que não foram objeto de análise os cargos dos servidores
militares, como se depreende do documento existente no endereço eletrônico
www.tjmg.gob.br/sf/docpro/ 024031507254/index.jsp.
Lado outro, consta nas alegações finais da parte autora (f. 409) que o perito oficial Wagner
Miranda Rocha, nos autos do processo nº 024.03.152.091-9, fez a análise da conversão da moeda
para os cargos militares, o que se encontra disponível no endereço eletrônico
www.tjmg.gob.br/sf/docpro/024031520919/ index.jsp.
Informa o perito neste último laudo, datado de 29/06/2005 que:
"Assim, tendo em vista que a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG adotou a
metodologia inserta na Lei Estadual 11.510/94, confrontando-se com a metodologia fixada pela
MP 434/94 (Lei 8.880/94), observou-se uma diferença em desfavor dos militares, em percentuais
demonstrados no quadro a seguir:
Posto/Graduação % de Defassagem Coronel CSP/CAO 1,77% Tem. Cel. CSP/CAO/CFO 2,38%
Major CSP/CAO/CFO 1,77% Capitão CAO/CFO 0,84% 1º Ten. CAS/CFO 1,20% 2º Ten.
CAS/CFO
Aspirante CAS/CFO
Cadete UA 1,77% Cadete DA/PA 1,78% Subten CAS/CFS
1º SGT CAS/CFS 1,77% 2º SGT CAS/CFS 1,78% 3º SGT CFS 1,77% Cabo CFC 1,44% SD 1ª CL
e 2º CL 1,77% Nota-se, portanto, que foi constatada a perda salarial em porcentagens diferentes
para cada cargo, estando este laudo acostado aos autos às f. 419/435.
Desta forma, não vejo como afastar a alegação de prejuízo suportado pelos servidores militares,
como defendido pela recorrente, porquanto restou cabalmente comprovada pela perícia técnica a
perda remuneratória em decorrência da aplicação da data-base da Lei Estadual ao invés da Lei
Federal.
Ressalte-se, ainda, que o Estado de Minas Gerais, à f. 1026/1028, em caso de condenação, pugnou
pela limitação temporal até 31/05/2000, data da edição da Lei Delegada 43, que compensou
eventuais perdas salariais.
Com efeito, a perícia produzida nos autos nº 024.04.309.490-3 pelo perito Wagner Miranda Rocha,
constante às f. 1029/1030 informa que a reestruturação do sistema remuneratório da Polícia Militar
do Estado efetuada pela Lei Delegada 43/2000 implicou em aumento real da remuneração anterior,
apresentando o seguinte quadro:
Posto
Graduação Curso maior
vantagem % de Aumento
Observado Coronel CSP 39,24% Coronel CAO 44,14% Coronel CFO 46,93% Ten. Cel. CSP
33,06% Ten. Cel. CAO 37,86% Ten. Cel. CFO 40,60% Major CSP 34,79% Major CAO 39,71%
Major CFO 42,52% Capitão CAO 41,56% Capitão CFO 44,44% 1º Ten. CAS 41,28% 1º Ten.
CFO 44,14% 2º Ten. CAS 51,55% 2º Ten. CFO 54,66% Aspirante CAS 77,45% Aspirante CFO
81,36% Cadete UA CF 79,96% Cadete DA CF 66,31% Cadete PA Sem curso F 156,63% Subten
CAS 67,20% Subten CFS 70,66% 1º Sargento CAS 62,39% 1º Sargento CFS 65,62% 2º Sargento
CAS 59,68% 2º Sargento CFS 62,75% 3º Sargento CFS 52,44% Cabo CFC 45,01% Soldado
CFSD 25,14% Sd 2ª CL Sem curso F. 73,56%
Percebe-se, portanto, que houve um aumento no salário que supera a perda provocada pela
conversão da moeda.
Assim, razão assiste ao apelado, pois se impõe a fixação de termo final para incidência dos
reajustes encontrados na perícia, já que a Lei Delegada n.°43/2000 reestruturou o sistema
remuneratório da carreira a qual pertencem os associados, resultando na regularização tanto das
perdas oriundas da inflação quanto daquelas decorrentes da conversão monetária dos salários.
Não se pode olvidar que a "reforma administrativa"de reestruturação das carreiras públicas
estaduais redimensionou o padrão de vencimento para todos os cargos públicos, trazendo para
alguns cargos um reajuste que absorveu o prejuízo amargado pelos servidores em razão da URV, o
que ocorreu na hipótese.
Isto posto, não obstante ter-se verificado perdas no caso vertente, as parcelas posteriores à
31/05/2000, data da vigência da nova tabela de remuneração, não são devidas.
Saliento, ainda, que tais verbas devem respeitar a prescrição quinquenal, de toda sorte que as
parcelas anteriores à 27/05/1998 também não são devidas, porquanto prescritas, considerando que
a propositura da ação foi em 27/05/2003.
Ressalte-se que não se trata de compensação, mas reestruturação, o que implica em aumento real
de vencimentos, que representa a reposição dos valores que ora pretendem receber.
DISPOSITIVO
Mediante tais considerações, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
INÉPCIA DA INICIAL, ACOLHO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM
RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. NO MÉRITO, DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a existência de prejuízo, devendo ser
incorporado aos vencimentos dos associados, servidores militares, o reajuste conforme o
percentual de cada cargo apurado em perícia oficial e condeno o Estado de Minas Gerais ao
pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data do fato, incidindo, ainda, juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9494/97, ressaltando que não deve ser observada a modificação desta norma a partir de 29/06/09, diante da propositura da ação anteriormente ao seu advento, respeitada a prescrição quinquenal e limitando o mesmo a 01/06/2005, data em que entrou em vigor a Lei Delegada nº43/2000, introduzindo novo sistema remuneratório para os militares.

Custas processuais, incluídas as recursais, mediadas entre as partes, cabendo à autora/recorrente o
percentual de 20% e ao réu/recorrido os 80% restantes, isento este, com espeque na Lei Estadual
nº. 14.939/03, e suspensa a exigibilidade daquela, por força do art. 12, da Lei nº 1.050/60.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 a cargo do Estado de Minas Gerais e em
R$200,00 pela autora, suspensos por litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça.
É como voto.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
Acompanho o Relator.
O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:
De acordo com o Relator.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR
EM PARTE.

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