À
COMISSÃO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES PARA O TRIÊNIO 2013/2016 NA ASSOCIAÇÃO
DOS PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE MINAS GERIAS – ASPRA
PM/BM.
O Presidente do Conselho Deliberativo da
ASPRA PM/BM CB PM DARGÍSIO NUNES DE ASSIS vem, respeitosamente, à
presença da Comissão Eleitoral na pessoa de seu Presidente, em face da
Ata de Reunião datada de 15/01/2013, comunicar o seguinte:
Diante da decisão tomada pela Comissão
Eleitoral que por unanimidade deu provimento ao recurso do Sr.
Subtenente Raimundo Nonato Meneses Araújo, o Presidente do Conselho
Deliberativo da ASPRA PM/BM vem informar que o ato em questão é nulo de
pleno direito em face da não observância e ofensa das normas
estatutárias, não podendo assim surtir qualquer efeito legal.
DA DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
“Dar
provimento ao recurso para declarar nulo o ato do conselho deliberativo
que declarou procedente o pedido de impugnação da candidatura do
Subtenente Raimundo Nonato Meneses Araújo, declarando-o impedindo de
permanecer candidato ao cargo de presidente da ASPRA PM/BM pela Chapa
Renovação e notificou a referida Chapa para indicar outro candidato ao
cargo de Presidente.”
DA NÃO OBSERVÂNCIA E OFENSA AO ESTATUTO DA ENTIDADE
O Estatuto da ASPRA em sua seção III trata do registro dos candidatos, senão vejamos:
Seção III
Do Registro
Art. 75º- São pré-requisitos para candidatar-se aos cargos eletivos:
I - Ter idoneidade moral e funcional no âmbito social da ASPRA-PM/PM e da PMMG;
a) – A idoneidade a que se refere este item será declarada pela comissão a que se refere o artigo 73.
II
- Obter a aprovação de seu registro pela Diretoria Executiva, cabendo
recurso ao Conselho Deliberativo em primeira instância e à Assembléia
Geral em instância final, no caso de impugnação;
III – apresentar sua condição de sócio efetivo
a)
– A Comissão a que se refere o artigo 73 poderá solicitar outros
documentos que a mesma julgar necessários para a efetiva identificação
do candidato.
IV - Apresentar Declaração de bens e termo de filiação à chapa;
V - Ser praça e sócio efetivo.
Por uma simples leitura do referido
dispositivo estatutário, denota-se que a competência para julgar e
processar a impugnação de chapa e candidato é exclusivamente do Conselho
Deliberativo em primeira instância e à Assembléia Geral em instância
final.
Dessa forma, temos que a decisão proferida
pela Comissão Eleitoral está totalmente fora de sua competência, em
total afronta ao dispositivo estatutário.
No caso em apreço o recurso interposto pelo
Sr. Subtenente Raimundo Nonato Meneses Araújo, teria que ser dirigido à
Assembléia Geral que deveria ser convocada de acordo com as disposições
previstas no Estatuto.
Diante do exposto, evidencia-se uma manobra
eivada de nulidade, que tem por finalidade legitimar uma candidatura
irregular, não podendo ser convalidada para pleito eleitoral que se
avizinha.
Com tais considerações fica notificada a
COMISSÃO ELEITORAL sobre a nulidade de seu ato, que não prevalecerá
sobre a decisão do Conselho Deliberativo, permanecendo a impugnação ao
candidato Subtenente Raimundo Nonato Meneses Araújo da Chapa Renovação.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2013.
DAGÍRSIO NUNES DE ASSIS CB
PRESIDENTE
FONTE: ASPRA.ORG.BR
FONTE: ASPRA.ORG.BR
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O
que aconteceu: a Chapa Renovação como vocês sabem do Sub Nonato,
cometeu diversas irregularidades para a sua candidatura, entre elas: se
candidatou e homologou a própria candidatura... entre outras coisas.
Desta forma, sua candidatura foi impugnada.
Existia
então, algumas opções para o Sub Nonato após a sua impugnação, entre
elas a administrativa que era recorrer ao Conselho Deliberativo em
primeira instância e em instancia final a Assembleia, conforme art. 75,
II, do Estatuto, in verbis:
Art. 75º - São pré-requisitos para candidatar-se aos cargos eletivos:
II
- Obter a aprovação de seu registro pela Diretoria Executiva, cabendo
recurso ao Conselho Deliberativo em primeira instância e à Assembléia
Geral em instância final, no caso de impugnação;
Contudo,
o Sub Nonato, recorreu a comissão eleitoral que não tem competência
para julgar recurso de impugnação, mas “logicamente” a comissão que foi
nomeada por ele mesmo (Art. 16, XIV, Estatuto), decidiu homologar sua
candidatura.
Então,
como já dito, a Comissão Eleitoral não tem essa competência e é um
balela danada o que eles decidiram. E o que vai acontecer?
O
Conselho Delibertaivo não irá acatar a decisão da Comissão Eleitoral,
restando para eles (Sub Nonato e a sua chapa), recorrer Judicialmente,
pois já perderam o prazo para o recurso administrativo, afinal,
apresentaram recurso a Comissão Eleitoral e não ao Conselho Deliberativo
e o prazo era de dois dias úteis, conforme Art. 77, §5º, Estatuto.
Portanto,
o único recurso provável é a concessão de uma liminar para que eles
possam concorrer a eleições. Lembrando q as cédulas constarão o número
das duas chapas.
Fonte: Blog da Renata
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