terça-feira, 22 de janeiro de 2013

ATO DA COMISSÃO ELEITORAL É ANULADO

À COMISSÃO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES PARA O TRIÊNIO 2013/2016 NA ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE MINAS GERIAS – ASPRA PM/BM.


                            O Presidente do Conselho Deliberativo da ASPRA PM/BM CB PM DARGÍSIO NUNES DE ASSIS vem, respeitosamente, à presença da Comissão Eleitoral na pessoa de seu Presidente, em face da Ata de Reunião datada de 15/01/2013, comunicar o seguinte:

                            Diante da decisão tomada pela Comissão Eleitoral que por unanimidade deu provimento ao recurso do Sr. Subtenente Raimundo Nonato Meneses Araújo, o Presidente do Conselho Deliberativo da ASPRA PM/BM vem informar que o ato em questão é nulo de pleno direito em face da não observância e ofensa das normas estatutárias, não podendo assim surtir qualquer efeito legal.

                            DA DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

“Dar provimento ao recurso para declarar nulo o ato do conselho deliberativo que declarou procedente o pedido de impugnação da candidatura do Subtenente Raimundo Nonato Meneses Araújo, declarando-o impedindo de permanecer candidato ao cargo de presidente da ASPRA PM/BM pela Chapa Renovação e notificou a referida Chapa para indicar outro candidato ao cargo de Presidente.”

DA NÃO OBSERVÂNCIA E OFENSA AO ESTATUTO DA ENTIDADE

                            O Estatuto da ASPRA em sua seção III trata do registro dos candidatos, senão vejamos:

 Seção III
Do Registro 


Art. 75º- São pré-requisitos para candidatar-se aos cargos eletivos: 


I - Ter idoneidade moral e funcional no âmbito social da ASPRA-PM/PM e da PMMG;

a) – A idoneidade a que se refere este item será declarada pela comissão a que se refere o artigo 73.
II - Obter a aprovação de seu registro pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo em primeira instância e à Assembléia Geral em instância final, no caso de impugnação;
III – apresentar sua condição de sócio efetivo
a) – A Comissão a que se refere o artigo 73 poderá solicitar outros documentos que a mesma julgar necessários para a efetiva identificação do candidato.
IV - Apresentar Declaração de bens e termo de filiação à chapa;
V - Ser praça e sócio efetivo.

                            Por uma simples leitura do referido dispositivo estatutário, denota-se que a competência para julgar e processar a impugnação de chapa e candidato é exclusivamente do Conselho Deliberativo em primeira instância e à Assembléia Geral em instância final.

                            Dessa forma, temos que a decisão proferida pela Comissão Eleitoral está totalmente fora de sua competência, em total afronta ao dispositivo estatutário.

                            No caso em apreço o recurso interposto pelo Sr. Subtenente Raimundo Nonato Meneses Araújo, teria que ser dirigido à Assembléia Geral que deveria ser convocada de acordo com as disposições previstas no Estatuto.

                            Diante do exposto, evidencia-se uma manobra eivada de nulidade, que tem por finalidade legitimar uma candidatura irregular, não podendo ser convalidada para pleito eleitoral que se avizinha.

                            Com tais considerações fica notificada a COMISSÃO ELEITORAL sobre a nulidade de seu ato, que não prevalecerá sobre a decisão do Conselho Deliberativo, permanecendo a impugnação ao candidato Subtenente Raimundo Nonato Meneses Araújo da Chapa Renovação.


Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2013.

                           

DAGÍRSIO NUNES DE ASSIS CB

PRESIDENTE


FONTE: ASPRA.ORG.BR
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O que aconteceu: a Chapa Renovação como vocês sabem do Sub Nonato, cometeu diversas irregularidades para a sua candidatura, entre elas: se candidatou e homologou a própria candidatura... entre outras coisas. Desta forma, sua candidatura foi impugnada.
Existia então, algumas opções para o Sub Nonato após a sua impugnação, entre elas a administrativa que era recorrer ao Conselho Deliberativo em primeira instância e em instancia final a Assembleia, conforme art. 75, II, do Estatuto, in verbis:
Art. 75º - São pré-requisitos para candidatar-se aos cargos eletivos: 
II - Obter a aprovação de seu registro pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo em primeira instância e à Assembléia Geral em instância final, no caso de impugnação;
Contudo, o Sub Nonato, recorreu a comissão eleitoral que não tem competência para julgar recurso de impugnação, mas “logicamente” a comissão que foi nomeada por ele mesmo (Art. 16, XIV, Estatuto), decidiu homologar sua candidatura.
Então, como já dito, a Comissão Eleitoral não tem essa competência e é um balela danada o que eles decidiram. E o que vai acontecer?
O Conselho Delibertaivo não irá acatar a decisão da Comissão Eleitoral, restando para eles (Sub Nonato e a sua chapa), recorrer Judicialmente, pois já perderam o prazo para o recurso administrativo, afinal, apresentaram recurso a Comissão Eleitoral e não ao Conselho Deliberativo e o prazo era de dois dias úteis, conforme Art. 77, §5º, Estatuto.
Portanto, o único recurso provável é a concessão de uma liminar para que eles possam concorrer a eleições. Lembrando q as cédulas constarão o número das duas chapas.
Fonte: Blog da Renata

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