Erir Ribeiro passará a ganhar mensalmente um valor adicional de R$ 2.420.
Comandante tem salário R$ 16 mil. Estado tem direito a recurso.
Coronel Erir, comandante da PM
(Foto: Marcelo Ahmed/G1)
(Foto: Marcelo Ahmed/G1)
Para reivindicar a Gratificação de Encargos Especiais, concedida aos
coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado
do Rio de Janeiro,
o atual Comandante Geral da Polícia Militar do Rio, coronel Erir
Ribeiro Costa Filho, entrou na Justiça com o pedido de inclusão dos
encargos ao seu salário. Erir perdeu em 1ª instância, no Tribunal de
Justiça, e ganhou em 2ª instância, como publicou o jornal "Extra" nesta sexta-feira (15).
"Essa não é uma gratificação ao coronel Erir Ribeiro da Costa Filho,
mas uma gratificação a que todos esses [57] coronéis têm direito. Outros
coronéis ganham até 150% pela antiga chamada 'gratificação Faroeste'. A
essa gratificação eu não tenho direito, por isso não pedi. Mas tenho,
como outros têm, direito à Gratificação de Encargos Especiais. Então, eu
recorri por esse direito e, após perder na primeira instância,
reconquistei-o agora na segunda instância”, disse ao G1 o comandante-geral da PM, que afirmou ganhar vencimentos líquidos de cerca de R$ 16 mil atualmente.
Pela decisão judicial, ele passará a ganhar mensalmente um valor
adicional de R$ 2.420, mas o Estado ainda tem direito a recurso. O
coronel disse que irá até a última instância. "Se você tivesse um
direito a receber mais, você não iria?", questionou Erir.
Segundo informou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o
desembargador Cleber Ghelfenstein, da 14º Câmara Cível, deferiu que
“aqueles que ostentam a patente de coronel têm direito à percepção da
referida gratificação”.
Ainda de acordo com os autos, uma vez que o comandante ostenta a
patente de Coronel, ainda na ativa, ele tem o direito à percepção da
referida gratificação, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia de
vencimentos, insculpido no art. 7º, XXX c/c art. 39, § 3º da CRFB”.
Para o desembargador, “entender o contrário seria discriminar
assalariados ocupantes do mesmo cargo, criando tratamento diferente a
pessoas que se encontram em situações idênticas. Não seria possível um
Coronel da ativa ganhar menos do que outro. A prevalecer o entendimento
do réu não seria respeitada a isonomia estipendial entre os ocupantes do
mesmo cargo”.
Gratificação
Conforme informou a Polícia Militar, com vigência a partir de 1º de março de 1994, a gratificação de encargos especiais foi concedida para os coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros sem que se fizessem quaisquer outras exigências que demonstrassem a especialidade da sua concessão, como uma compensação pelo exercício de atividades excepcionais.
Conforme informou a Polícia Militar, com vigência a partir de 1º de março de 1994, a gratificação de encargos especiais foi concedida para os coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros sem que se fizessem quaisquer outras exigências que demonstrassem a especialidade da sua concessão, como uma compensação pelo exercício de atividades excepcionais.
Ainda segundo a PM, esses fatos geraram as distorções criando duas
categorias de coronéis: aqueles que tinham a sua remuneração acrescida
desse aumento e os demais que não tiveram suas remunerações de coronéis
acrescidas desse aumento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a súmula 78,
dizendo que a gratificação foi dada aos coronéis e não se estendia aos
militares de outras patentes. Desde então, os coronéis da ativa têm
entrado na justiça requerendo tal direito.
Direitos
Ainda de acordo com a PM, desde a constituição de 1988, o princípio do “acesso ao poder judiciário” ou “inafastabilidade do poder judiciário”, previsto no art 5, inciso xxxv, garante que não há necessidade de o militar comunicar ou pedir autorização para buscar o poder judiciário, quando entender que um direito seu legítimo foi violado.
Ainda de acordo com a PM, desde a constituição de 1988, o princípio do “acesso ao poder judiciário” ou “inafastabilidade do poder judiciário”, previsto no art 5, inciso xxxv, garante que não há necessidade de o militar comunicar ou pedir autorização para buscar o poder judiciário, quando entender que um direito seu legítimo foi violado.
De acordo com a PM, isso representa dizer que nenhum policial militar
pode ser punido por deixar de comunicar o seu ingresso no poder
judiciário para a defesa de seus direitos.
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