REFERÊNCIAS: - Lei Federal nº 9.503/97 - CTB;
- Res. CONTRAN nº 371/2010 – Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito;
“Uma pessoa inteligente resolve um problema, um sábio o previne.”
Albert Eisten
1. Por diversas vezes a atuação de policial militar no trânsito, estando ele de folga e em trajes civis, resultou em questionamentos diversos, dando origem a vários procedimentos administrativos, com o fito de apurar as circunstâncias e a legalidade dessa atuação policial. Tais questionamentos eventualmente ainda aportam nesta Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito, o que justifica a expedição da presente Nota Técnica.
2. O embate doutrinário e argumentativo sobre esse assunto arrebanhava defensores para duas correntes distintas, uma a favor e outra contra a atuação no trânsito de policial militar de folga e em trajes civis, especialmente no que tange à lavratura do auto de infração de trânsito.
3. Com a edição da Resolução CONTRAN nº 371, de 22/12/2010, que aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Vol. 1 surgiu então um mandamento legal expresso, no sentido de impedir a atuação de policial militar em trajes civis, conforme se pode ver na citação abaixo:
1. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.
Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções. (Grifo nosso)
4. Com isso, restou pacificado que a atuação de policial militar nas questões de trânsito deverá ser sempre efetivada por militar devidamente fardado.
5. Quanto ao questionamento sobre o fato de estar ou não o militar de serviço, deve-se levar em consideração o prescrito no estatuto do pessoal da polícia militar - EPPM:
Art. 15. A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da unidade ou onde o serviço o exigir, o policial-militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos ou impostos pelas leis e regulamentos. (Lei nº 5.301/1969 - EPPM)
6. A situação de estar fardado, em razão da maior exposição aos apelos da população por uma intervenção estatal, faz com que o termo “de folga”, na semântica, não ultrapasse a idéia de ausência de submissão temporária a uma escala pré-fixada.
7. O uso da farda constitui a demonstração da presença do Estado. Exterioriza aos administrados o seu poder coercitivo, ainda que apenas potencialmente, no ambiente em que o policial estiver. Mesmo independendo de procedimento volitivo, a sua presença provocará alterações no comportamento e na sensação de segurança, daqueles que o observam.
8. Estará, na circunstância descrita, o policial militar exercendo policiamento ostensivo, independendo de sua vontade ou da vinculação a uma escala de serviço, uma vez que, a farda é uma das características dessa atividade, conforme conceitua o artigo 2º do Decreto n. 88.777, de 30 de setembro de 1983:
Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública. (Grifo nosso).
9. Com essas considerações, podemos inferir que o policial militar, estando fardado, nos logradouros abertos ao público, poderá atuar nas questões de trânsito, em razão de sua função, independente de estar ou não em seu horário de serviço previsto em escala.
10. Oportuno relembrarmos o contido no art. 280, § 4º do CTB: “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.” Desta forma, o policial militar somente será agente competente para lavrar o auto de infração, caso ele tenha sido previamente credenciado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via (Ex.: DETRAN, DER, DPRF).
11. Por derradeiro, assevera-se que a administração pública rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme previsão do art. 37 de nossa Constituição Federal. Nesse diapasão, a atuação policial deve ser norteada pelo interesse público e nunca movida por sentimentos ou motivações de cunho particular ou pessoal.
12. A DMAT, através da Seção de trânsito, DMAT/2 (31-39157912 ou 31-3915 7911), encontra-se à disposição para qualquer dúvida.
Fonte: PMMG
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