

A
ASPRA PM/BM, na condição de substituto processual, ajuizou ação
coletiva visando a reposição salarial de seus associados, decorrente das
errôneas conversões d
a URV, promovidas,
em 1994, pelo Estado de Minas Gerais, fora dos padrões estabelecidos
pela Lei federal 8.880/1994, que afetou todos os então integrantes da
PMMG e CBMMG.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, o que motivou,
por parte da ASPRA PM/BM, a interposição de recurso de apelação,
direcionado ao TJMG, o qual reformou a decisão do juiz singular para
reconhecer a lesão sofrida pelos militares integrantes da associação,
concedendo-lhes direito à ambicionada reposição salarial, de modo a
limitar a cobrança das perdas à edição e vigência da Lei Delegada n.
43/00, que empreendeu a reforma do sistema remuneratório dos servidores
militares.
Diante do posicionamento do TJMG, foi interposto pela ASPRA PM/BM
recurso especial e extraordinário, endereçados, respectivamente, ao STJ e
STF, objetivando que o direito à reposição salarial não tivesse
limitador temporal, qual seja, a Lei Delegada n. 43/2000.
Ocorre que, antes de se julgar a ação da ASPRA PM/BM, o plenário do STF,
em 26/09/2013, pacificou a matéria atinente a incorporação de
diferenças de URV por meio do julgamento do RE 561836. A Corte, por
unanimidade, reconheceu ser realmente devida a reposição das perdas
geradas por conversões dos vencimentos de servidores para URV, fora das
bases ditadas pela Lei federal 8.880/1994.
A decisão do STF estabeleceu, ainda, que o percentual de correção
apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do
momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos
servidores eventualmente prejudicados.
Como o pronunciamento do STF afeta diretamente a ação coletiva ajuizada
pela ASPRA PM/BM, temos que a vitória obtida junto ao TJMG restou
consolidada, não havendo como o Estado de Minas Gerais buscar a reforma
do acórdão, furtando o reconhecido direito dos associados à reposição
salarial, até a edição e vigência da Lei Delegada n. 43/2000.
Para mais detalhes sobre o julgado do STF, deverá ser aguardado a sua
publicação, ainda sem data prevista para ocorrer. Assim que a ASPRA
PM/BM obtiver o acórdão, na íntegra, fará a comunicação a todos
associados. Essa publicação poderá demorar aproximadamente 30 (trinta)
dias.
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