18/08/2015
às 2:26 - Fonte: http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/
Estou
cansado de ouvir a mesma ladainha, repetida indefinidamente por aí, a
partir, diga-se, de um parecer de Rodrigo Janot, procurador-geral da
República. Ele afirmou duas coisas a Teori Zavascki, relator do
petrolão:
a: que não existem elementos fáticos contra Dilma;
b: que ela não pode ser investigada por fatos estranhos ao exercício de sua função.
a: que não existem elementos fáticos contra Dilma;
b: que ela não pode ser investigada por fatos estranhos ao exercício de sua função.
Bem, por
alguma razão, meras citações no caso de outros políticos foram
consideradas pelo procurador-geral “elementos fáticos”; no caso de
Dilma, não. Mas nem vou entrar nesse particular agora. Quero centrar no
item “b”, este, sim, passível das leituras as mais exóticas, muito
especialmente na imprensa.
Diz o parágrafo 4º do Artigo 86 da Constituição:
“§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”
“§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”
Existe o
texto constitucional, e existe o seu espírito. Vamos ver. Esse artigo
foi redigido em 1988, quando não havia reeleição no Brasil. Portanto, um
presidente jamais poderia cometer crimes no primeiro mandato para se
beneficiar deles no segundo.
Quando a
emenda da reeleição foi aprovada, em 1992, é evidente que o fundamento
que vai naquele parágrafo 4º passou a pedir uma leitura aplicada, ora
bolas! O que quer que Dilma tenha feito na Presidência entre 2011 e 2014
não é “estranho ao exercício de suas funções” entre 2015 e 2018, caso
cumpra todo o mandato.
Não pudesse
um presidente responder no segundo mandato pelo que fez no primeiro,
teríamos uma Constituição absurda, que daria ao presidente o poder de
cometer crimes com o propósito de se reeleger, sem poder responder por
eles. Aliás, não foi esse precisamente o caso das pedaladas? As contas
não foram maquiadas, e os repasses de bancos públicos para programas
sociais não continuaram a ser feitos, mesmo sem os aportes do Tesouro,
justamente porque os programas não poderiam parar em ano eleitoral?
Assim, é
evidente que a leitura que Janot fez da Constituição para não pedir que
Dilma seja investigada é, para dizer pouco, pífia.
Seja em
razão dos descalabros da Petrobras, seja em razão das pedaladas fiscais,
é claro que o procurador-geral teria como defender, sim, diante do
Supremo, que a presidente respondesse legalmente. Mais: quando menos, e
sobre isto não há controvérsia, ele poderia encaminhar um pedido de
abertura de inquérito.
Congresso
Mas saiamos do terreno da Procuradoria-Geral da República para o do Congresso. Caso o TCU realmente recomende a rejeição das contas de Dilma em razão das pedaladas, é certo que se abre a possibilidade de se apresentar mais uma denúncia à Câmara.
Mas saiamos do terreno da Procuradoria-Geral da República para o do Congresso. Caso o TCU realmente recomende a rejeição das contas de Dilma em razão das pedaladas, é certo que se abre a possibilidade de se apresentar mais uma denúncia à Câmara.
A Lei 1.079 é
claríssima a respeito. Os artigos 10 e 11 definem como crimes de
responsabilidade isso a que se passou chamar “pedaladas”. Não se trata,
como andam a dizer por aí, de mera desculpa contábil. A propósito: uma
eventual recomendação do TCU fortaleceria uma consequente denúncia, mas
quem disse que o dito-cujo é necessário? Não é, não!
Numa
entrevista à Folha, um professor argumenta que uma denúncia ancorada no
relatório do TCU iria parar no Supremo. Não sei quem disse isso a ele. O
afastamento ou não de Dilma do cargo vai depender, professor, nesse
caso, apenas e tão-somente da Câmara. Se uma comissão decidir aceitar a
denúncia e recomendar ao plenário que faça o mesmo, Dilma será afastada
da Presidência se houver os 342 votos de concordância. E o Supremo nada
poderá fazer. A Justiça não tem nada com isso. E o julgamento será feito
pelo Senado.
Entenderam o
ponto? O juízo da Câmara é olímpico na admissibilidade ou não da
denúncia, desde que todos os ritos sejam cumpridos.
OK:
admitamos que possa haver divergência sobre se Dilma transgrediu ou não
os itens 10 e 11; só não se pode dizer que os ditos-cujos não conduzam
ao impeachment. Nesse caso, estamos apenas diante de uma vigarice
intelectual. Ou, então, alguém pregue abertamente que se ignorem as
leis.
A síntese é a seguinte:
1 – não seria difícil ao procurador-geral evidenciar os crimes de responsabilidade se quisesse; a leitura feita, até agora, da Constituição é bisonha;
2 – ainda que não quisesse oferecer uma denúncia, Janot poderia pedir a abertura de inquérito;
3 – a Câmara não precisa que o TCU vote assim ou assado um relatório para aceitar uma denúncia;
4 – se a denúncia for aceita por 342 votos, não adianta apelar ao Supremo; talvez ao Espírito Santo, mas acho que Deus anda ocupado com outras coisas;
5 – a versão de que nada há contra Dilma é só uma leitura política, que agride os fatos. E olhem que falo isso sem nem mesmo apelar ao arsenal da Lava-Jato.
1 – não seria difícil ao procurador-geral evidenciar os crimes de responsabilidade se quisesse; a leitura feita, até agora, da Constituição é bisonha;
2 – ainda que não quisesse oferecer uma denúncia, Janot poderia pedir a abertura de inquérito;
3 – a Câmara não precisa que o TCU vote assim ou assado um relatório para aceitar uma denúncia;
4 – se a denúncia for aceita por 342 votos, não adianta apelar ao Supremo; talvez ao Espírito Santo, mas acho que Deus anda ocupado com outras coisas;
5 – a versão de que nada há contra Dilma é só uma leitura política, que agride os fatos. E olhem que falo isso sem nem mesmo apelar ao arsenal da Lava-Jato.
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