A "mordida do leão" dói todo ano no bolso do contribuinte e todo mundo se pergunta onde os recursos recolhidos são aplicados. Uma maneira de garantir que pelo menos uma parte do imposto seja usada para uma causa nobre é doar para entidades de apoio à criança e ao adolescente. Pouca gente sabe dessa possibilidade, apesar de a lei ser de 1990, mas qualquer pessoa ou empresa pode abater do Imposto de Renda o valor doado a instituições desde que elas estejam cadastradas nos Conselhos ligados aos Fundos da Criança e do Adolescente.
Esses Conselhos, que atuam nas esferas municipais, estaduais e federais, são compostos por representantes do poder público e da sociedade civil e são responsáveis por receber e repassar as doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, que devem ser aplicadas exclusivamente em políticas da amparo à criança e ao adolescente. Os projetos das entidades precisam ser aprovados pelos Conselhos para que possam receber as doações provenientes do Imposto de Renda.
De acordo com Garcia, é importante que o contribuinte, para ter o direito de abater as doações do IR, escolha uma entidade que esteja cadastrada em um dos Conselhos ligados aos Fundos da Criança e do Adolescente. Na hora da declaração, é preciso colocar o CNPJ da entidade e o número de recibo da doação. Para aqueles que temem colocar qualquer informação a mais na declaração com medo da malha fina, Garcia avisa que não há qualquer perigo. “O governo reconhecerá o CNPJ cadastrado no Fundo e liberará a declaração sem qualquer problema”, afirma. "Só ficarão retidas as que apresentarem doações às entidades não cadastradas".
O prazo para a doação é o mesmo da apuração do Imposto de Renda – 30 de abril –, seja ela anual ou trimestral. Cada pessoa jurídica pode doar até 1% do imposto devido, tributada com base no lucro real. Já a pessoa física pode destinar até 6% do imposto.
Um dos exemplos de entidade beneficiada pela lei é a AACD (Associação de Assistência à Criança Deficiente), que, desde 1999, recebe os recursos através do Fundo do Direito da Criança e Adolescente. Em 2007, por exemplo, as doações feitas dessa forma somaram R$ 10 milhões. No ano passado, foram quase R$ 8, 5 milhões.
Para o presidente voluntário da AACD, Eduardo de Almeida Carneiro, o abatimento da doação permitida no Imposto de Renda faz com que as empresas e pessoas físicas se sintam mais à vontade para doar, sobretudo se a doação for direcionada, ou seja, quando existe a possibilidade se escolher o projeto no qual o recurso será aplicado. Esse direcionamento depende da forma como cada Conselho atua. Em São Paulo, por exemplo, o direcionamento do recurso para um determinado projeto escolhido pelo contribuinte é permitido. Já no Rio de Janeiro, essa possibilidade não existe. No caso da AACD, segundo Carneiro, as doações no Rio não chegam a 5% do valor arrecado em São Paulo porque são feitas “às escuras”, ou seja, para a associação como um todo, e não para um projeto específico.
Entre os projetos aprovados da AACD que podem receber doações do Fundo da Criança e do Adolescente estão reabilitação de pacientes, tratamentos odontológicos, cirurgias (São Paulo), manutenção do centro de reabilitação (Porto Alegre) e ampliação de atendimentos (Recife).
Apesar do êxito das doações, Carneiro aponta algumas falhas do sistema. Para ele, os Conselhos deveriam ter mais agilidade na aprovação dos projetos apresentados pelas entidades. Atualmente, o prazo médio é de seis meses. “Percebo que ainda há um certo preconceito, um rigor excessivo. Infelizmente a filantropia ainda é confundida com 'pilantropia'”, diz.
Outra falha apontada por Carneiro diz respeito ao prazo de captação dos projetos. Eles só podem ser apresentados ao público por duas vezes. Depois disso, o Fundo entende que ele deve virar política pública, o que, segundo o presidente da AACD, é praticamente impossível. “Começamos com um projeto, atestamos o sucesso dele e depois precisamos nos virar para continuar a levantar o dinheiro já que os Conselhos nos impedem de continuar captando doações pelo Imposto de Renda”, afirma.
Outro fator que preocupa a entidade neste ano é a queda na arrecadação provocada pela crise econômica mundial. Com a queda no faturamento das empresas, a AACD calcula uma redução de 20% de doações provenientes do Fundo da Criança e do Adolescente em relação ao ano de 2008. Para tentar reverter esse quadro, a instituição vai ampliar o seu trabalho de abordagem das empresas. No ano passado, 200 foram procuradas pela AACD. Neste ano, a meta é contatar cerca de 400 para conseguir manter a arrecadação.
Para informar melhor seus doadores, a AACD colocou na internet uma página que explica passo a passo como a doação deve ser feita.
Conheça alguns dos Conselhos de Fundos da Criança e do Adolescente pelo Brasil:
Fumcad / SP
Funcriança /Porto Alegre
Fia / Rio de Janeiro
Fundo Criança / Cuiabá
Consec / Rio Grande do Norte
Feca / Ceará
Fia / Itajaí
FMDCA / Londrina
A empresa IOB, de consultoria jurídica e tributária, vai ajudar os leitores de ÉPOCA a entregar a declaração no prazo – 30 de abril – e sem cair na malha fina. Algumas dúvidas já foram respondidas aqui, mas você pode enviar a sua deixando um comentário nesta página. Procure detalhar a sua situação para que o consultor possa dar a melhor resposta para o seu caso. Aproveite e aprenda com a dúvida de outros contribuintes.
No quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular” informe o rendimento deduzido da despesa com honorários advocatícios, seja a reclamada (ex-empregadora) pessoa jurídica ou pessoa física. Na hipótese de utilização do modelo completo da declaração de ajuste anual, no quadro de “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” informe o nome e o CPF do advogado e o valor pago.
(Art. 640, parágrafo único do RIR/1999).
O pagamento ou crédito de lucros e dividendos apurados a partir de 1º.01.1996, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto na declaração anual de ajuste do beneficiário. Na hipótese do pagamento ultrapassar o resultado contábil e os lucros acumulados e reservas de lucros de anos anteriores, a parcela excedente se sujeita ao desconto de IR fonte e integra os rendimentos tributáveis da declaração.
Na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas" (Titular ou Dependente, conforme o caso), informe o nome, CNPJ/CPF da fonte pagadora, e os rendimentos recebidos que ultrapassarem o resultado contábil e os lucros acumulados e as reservas de lucros de anos anteriores.
(Arts. 654 a 671 do RIR/1999 e Manual de Orientação IRPF 2008).
Em relação aos rendimentos recebidos de pessoas jurídica, informe no quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ (Titular ou dependente, conforme o caso)” 40% do valor total recebido, o nome e o CNPJ da fonte pagadora. Se a fonte pagadora for pessoa física, informe no quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior (titular ou dependente, conforme o caso)”, no mês do recebimento, 40% do rendimento recebido. Nesta hipótese nenhum valor será informado na coluna de despesa do livro caixa.
A diferença de rendimento (60%) é considerada receita consumida e não será informada na declaração, portando não justifica acréscimo patrimonial.
(Manual IRPF/2008)
Quando pagas pelo locatário não poderão ser deduzidas na sua declaração. Se o ônus de tais despesas for exclusivamente do locador este poderá deduzi-las na sua declaração, seja no modelo completo ou simplificado. Em ambos os modelos deverá informar no quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior (titular ou dependente, conforme o caso)” o valor do aluguel já deduzido das referidas despesas.
(Art. 14 da Lei nº 7.739/1989; art. 50 do RIR/1999; arts. 12 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
5 – Pode ser lançado na declaração de bens e direitos do marido um imóvel, de propriedade do casal, e o aluguel da locação deste imóvel na declaração da esposa?
Não. Se ambos os cônjuges estiverem obrigados a apresentar a declaração, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges, devendo o outro informar este fato na sua declaração. Se somente um dos cônjuges estiver obrigado a apresentar a declaração, todos os bens e direitos comuns devem constar da declaração do cônjuge obrigado a declarar.
O cônjuge que informar a totalidade dos bens e direitos comuns deve tributar a totalidade dos rendimentos gerados pelos bens comuns.
(Manual de Preenchimento Declaração de Ajuste Anual P. Física 2008)
O aluguel em valor inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal deve ser informado na Declaração de Ajuste Anual 2009 no quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”, se recebido de pessoa física, e no quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”, se recebido de pessoa jurídica.
(Manual de Ajuda da Declaração de Ajuste - IRPF 2008).
O pai – usufrutuário – deverá oferecer o rendimento de aluguel à tributação, mediante indicação no quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica ou Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”, conforme o caso. Se o aluguel foi recebido de pessoa física ou do exterior, mensalmente se sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, devendo ser discriminado mensalmente no quadro respectivo, para fins de compensação com o imposto definitivo apurado em 31 de dezembro.
O filho, denominado de nu-proprietário, apenas informa na Declaração de Bens e Direitos o imóvel sobre o qual detém o domínio.
8 – O que se considera renda consumida no caso de transporte de carga e exploração do garimpo e porque não justifica acréscimo patrimonial?
No exercício da atividade de transporte de carga de forma autônoma o rendimento tributável corresponde a 40% do rendimento bruto. Na atividade de garimpo o rendimento tributável corresponde a 10% do rendimento bruto. Em ambos os casos a diferença entre o rendimento bruto e o valor tributável é considerada renda consumida que, por não integrar qualquer modalidade de rendimento (tributável, isento ou tributável exclusivamente na fonte), não justifica acréscimo patrimonial.
O desconto padrão na Declaração Simplificada, correspondente a 20% dos rendimentos tributáveis, o qual substitui a totalidade de deduções a que o contribuinte teria direito, também não justifica o acréscimo patrimonial, por determinação legal.
(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)
Não. A opção dos cônjuges pela entrega da declaração em separado ou em conjunto não depende do tipo de rendimento ou do patrimônio do casal.
A declaração em conjunto é apresentada em nome de um dos cônjuges e nela devem ser incluídos os rendimentos de ambos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e as pensões de gozo privativo, bem como a totalidade dos bens.
Os ganhos líquidos são apurados e tributados, mês a mês, em separado, e não integram a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual 2009. De igual forma, o imposto pago não pode ser deduzido do devido na declaração. É necessário preencher
o demonstrativo “Renda Variável – Operações Comuns/Day-trade.
(Manual de Preenchimento da IRPF 2008)
Os bens e direitos de propriedade exclusiva de um dos cônjuges e a participação nos bens e direitos comuns, transferidos para o ex-cônjuge devem ser baixados da Declaração de Bens e Direitos, devendo informar na coluna "Discriminação" o motivo da baixa. Em relação ao ganho de capital:
a) Se a transferência dos bens ou direitos ao ex-cônjuge for feita por valor superior àquele constante da última declaração entregue antes da dissolução da sociedade conjugal, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%;
b) Se a transferência for feita por valor mesmo valor constante da última declaração entregue antes da dissolução da sociedade conjugal, não haverá ganho de capital e, portanto, não haverá incidência de imposto sobre o ganho de capital.
(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)
Os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos no curso do inventário devem ser tributados em nome do espólio. A responsabilidade pela apuração do imposto e seu recolhimento é do inventariante nomeado pelo juiz. Para tanto, deverão ser aplicadas as mesmas normas a que estão sujeitas as pessoas físicas na apuração e tributação do ganho de capital (art. 11 do RIR/1999).
O valor da comissão paga ao corretor pela intermediação na venda do imóvel, não pode ser deduzida na declaração de ajuste anual.
Entretanto, para a apuração do ganho de capital sobre a venda do bem, o valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.
No preenchimento do GCAP/2008, informe como valor de alienação o valor de venda deduzido da comissão paga.
(Art. 19, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001)
As despesas de corretagem paga ao corretor pela intermediação na aquisição do imóvel, podem integrar o custo de aquisição, desde que o adquirente tenha suportado o ônus.
(Art. 17, I, “c” da IN SRF nº 84/2001)
Sim. É admissível a dedução pelo valor integral, mesmo que a relação de dependência econômica tenha permanecido apenas por fração do ano-calendário.
(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008).
Sim. O contribuinte pode considerar o menor pobre como dependente, desde que crie e eduque este menor e detenha sua guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069/1990, independentemente da convivência sob o mesmo teto.
(Art. 77 do RIR/1999; Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física 2008)
Não. O simples recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente. Se responsável continuar a deduzir o dependente, em sua declaração deverá informar os bens e direitos do mesmo. Informe, também, no quadro “Rendimentos isentos e não-Tributáveis”, os valores dos bens e direitos recebidos pelo dependente por doação ou herança.
(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)
Sim, desde que o genro ou a nora esteja declarando em conjunto e o sogro (a) não declare em separado e não tenha recebido em 2008 rendimentos, tributáveis ou não, superiores a R$ 16.473,72.
(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)
Sim. Para isso é necessário que sejam incluídos os rendimentos dele (se houver) na declaração dela (art. 35 da Lei nº 9.250/1.995; art. 77 do RIR/1999; art. 38 da IN SRF nº 15/2001).
Pode ser dependente o cônjuge ou o companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos.
Sim. O filho ou filha até 21 anos, ou maior, até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau pode ser dependente da mãe devendo o seu rendimento ser tributado conjuntamente com o da mãe.
(Art. 35 da Lei nº 9.250/1995; art. 77, § 1º do RIR/1999; art. 38 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
Os rendimentos obtidos em caderneta de poupança pela pessoa física estão isentos do imposto de renda. O quadro “Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis” contém linha específica para registrar estes rendimentos.
(Art. 68, III, da Lei nº 8981/1995, incorporado ao art. 39, VIII, do RIR/1999 e Manual IRPF/2008).
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