domingo, 12 de julho de 2015

"O Caso dos Irmãos Piriás" (1978) - Um dos acontecimentos mais instigantes da história policial brasileira


July 11, 2015
FONTE: http://www.midia190.com/#!O-Caso-dos-Irmãos-Piriás-1978-Um-dos-casos-mais-instigantes-da-história-policial-brasileira/c1zo4/55a1c3750cf24f011b5bcfb0

Numa peça histórica e minuciosa produzida pelo Coronel Klinger Sobreira da PMMG, conhecemos um dos casos mais instigantes da história policial brasileira: o Caso dos Irmãos Piriás. O relatório final do Inquérito que investigou o caso, de forma de forma impecável, nos mostra o episódio em que dois delinqüentes da mais alta periculosidade e audácia que, no final da década de 70, aterrorizaram a zona rural de Sete Lagoas. Três policiais foram assassinados e outros ficaram gravemente feridos nas operações de captura dos marginais que lutaram até a morte. 
Vale a pena ler cada linha do relatório do inquérito, que é uma verdadeira investigação científica:
Para ter acesso ao relatório completo, clique AQUI.


Mais tarde, o caso dos irmãos Piriás virou teses acadêmicas e obra cinematográfica e, é claro, como de constume pela intelectualidade, invertendo os valores e trazendo os algozes de forma romantizada.

Abaixo, vemos a transcrição do pronunciamento do Ministério Público e do Juíz Auditor.

"REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Extrato do Processo 5.607 – Justiça Militar Estadual – fls. 362 a 364 – contendo a cota do Representante do Ministério Público e despacho do Juiz Auditor, datado de 05Mar79, referente ao IPM que apurou a morte dos Irmãos Piriás, em 25Dez78, no enfrentamento com uma equipe de capturas da PMMG MM Juiz Auditor, 1) Em que pese tratar-se de fato público e notório, não deixamos de ler este IPM. Fomos aos seus depoimentos, documentos e às peças para ele carreadas. Apenas anotamos a falta dos exames periciais (necroscópicos) dos dois irmãos mortos, e da homologação da solução nele apresentada. Quanto aos primeiros, informa o digno Encarregado do IPM que ainda não os havia recebido do órgão próprio. Por certo, quando remetidos a esta Justiça, serão aqui juntos. Quanto à segunda, trata-se de pequeno lapso o esquecimento de sua anexação, já que é fácil deduzir a sua existência pelo documento de fls. 359. E nem deles precisamos para fincar a nossa posição. Por coincidência, os dois IPM que apuraram a morte do Sd Santos de Paula, um deles, e do Sgt. José Rosário da Silva e do Sd José Roberto Silva, o outro (se nãos nos falham apontamentos), vieram ter às nossas mãos. Naquela oportunidade, pedimos a sua remessa ao Juízo de Direito da Comarca de Sete Lagoas, como de Lei. Entrementes, não deixamos de ficar estarrecidos com os bárbaros e covardes assassínios de modestos militares, inclusive chefes de família, cometidos pelos chamados “Irmãos Piriás”. Por sua natureza homicida, insensível e cruel, sobejamente conhecida, não se fazia mister ser detentor de dons superiores para se chega à conclusão de que referidos marginais jamais se entregariam vivos. Aliás, antes dos diversos confrontos entre partes, os policiais militares não deixaram de tentar a sua rendição. Por tais motivos, bem assim por mais que dos autos consta, pedimos o seu arquivamento por entender que os Policiais Militares que capturaram mencionados criminosos agiram em estrito cumprimento do dever legal, e, mesmo, em legítima defesa. Não vemos como denunciá-los se as provas à nossa disposição são robustas, induvidosas e inatacáveis. 2) Muito ganhamos com a leitura deste feito, sobretudo pela atenção que certos dados nos mereceram (procuramos sempre marcar a folha ao lado). Mas a verdade que queremos realçar é que de o ler necessidade não havia. Estamos diante de um Relatório, a partir de fls. 286, que, sobre ser uma peça de elevada cultura e notável tirocínio, ainda se constitui num retrato sem par de todo o processo. 3) No primeiro semestre de 1978, tivemos ensejo de requerer fosse remetido expediente ao Sr. Diretor de Pessoal da PMMG, noticiando a nossa admiração e orgulho pelo procedimento de determinado soldado. Também agora, sentimos um indelével dever de pedir a mesma providência em relação aos militares que, com toda a sorte de riscos pessoais, trouxeram novamente a paz e a tranqüilidade a toda a região onde sobreditos marginais vinham atuando. E os seus nomes estão às fls. 319, observando que em outras folhas, como a 19, constam também outros nomes que não os que participaram, especificamente, da ação final. 4) Finalmente, reafirmando o pedido de arquivamento retro efetuado, ainda gostaríamos de requerer a V. Exa ofício ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Sete Lagoas, pedindo sejam-nos devolvidos os dois processados para lá remetidos, a fim de serem a este apensados e em nossa Justiça Militar arquivados. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 1.979, domingo de carnaval. As) Faiçal A. Assrauy – Promotor de Justiça Militar EM TEMPO: pedimos torne sem efeito o que consta do item 3 retro (manuscrito com rubrica do Promotor de Justiça)

Conclusos os autos ao MM Juiz Auditor de Justiça Militar, em 02Mar79, obteve o seguinte despacho: I – Deferido o pedido de arquivamento feito pelo órgão do MPM supra. Remeta-se o presente à Corregedoria do Eg TJM/MG para os fins de direito. II – Indeferido o pedido de requisição de processos ao MM Juiz da Comarca de Sete Lagoas (MG pela preclusão impeditiva temporal, e consumativa Belo Horizonte, 05/março/1979. Assinatura do Juiz Auditor (ilegível)" 


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