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- Um cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, acusado de tentativa de
homicídio qualificado contra outros dois policiais também da PM, deve
ser julgado pela Justiça comum. A decisão é da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Acompanhando
o voto do relator, ministro Gilson Dipp, os ministros entenderam que a
simples condição de militar do autor e das vítimas dos delitos não
implica, necessariamente, competência da Justiça Militar, principalmente
se o réu estava fora de serviço no momento em que cometeu o crime.
O
cabo foi preso em flagrante por duas tentativas de homicídio
qualificado. Os crimes foram cometidos em junho de 2010, em uma rodovia
em Tarumirim (MG). Um homem que estava na garupa de uma motocicleta
atirou cinco vezes contra um civil, que morreu. No mesmo dia, a Polícia
Militar realizou operação de bloqueio das principais vias com o objetivo
de capturar os assassinos. Ao se deparar com a barreira, o homem da
moto disparou contra dois policiais. Mais tarde, a motocicleta foi
localizada, e o proprietário disse tê-la emprestado ao então denunciado.
Perante
a Justiça Militar, o cabo impetrou três habeas corpus. Conseguiu
liberdade provisória, mas não obteve o reconhecimento da incompetência
dessa Justiça para julgar o caso. Mesmo admitindo que a decisão
contrariava jurisprudência do STJ, o tribunal militar considerou que o
policial estava em atividade, porém de folga. “Estar em atividade é não
estar na reserva ou reformado. O militar em atividade pode, em
determinado momento, estar em serviço ou estar de folga”, afirma a
decisão.
Ao
julgar o habeas corpus, o ministro Gilson Dipp afirmou que o cabo teria
praticado os crimes durante sua folga, ou seja, fora da situação de
atividade, não sendo, portanto, crime militar. A jurisprudência
dominante afirma que, se a conduta for praticada fora da instituição
militar, por agente sem farda, fora de serviço, em via pública, e por
motivos pessoais, o crime não pode ser considerado militar.
A
decisão do STJ reconhece a incompetência da Justiça Militar e,
consequentemente, anula a ação penal desde o recebimento da denúncia. O
processo deve ser remetido à Justiça comum de Minas Gerais.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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