23/09/2012 07h00
- Atualizado em
08/10/2012 08h08
TST alterou e criou súmulas, que detalham questões que geram dúvidas.
Entre as regras, está estabilidade para grávida em período de experiência.
Na semana passada, o tribunal apresentou alterações em 13 e criou oito novas súmulas – o presidente do TST, João Oreste Dalazen defende uma reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Muitas súmulas tratam apenas de questões técnicas referentes ao
processo trabalhista, mas pelo menos nove súmulas selecionadas pelo G1 – veja abaixo – têm impacto na vida do trabalhador.
As súmulas não criam novos direitos, mas detalham questões previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que deixaram dúvidas e são
responsáveis por entendimentos divergentes por parte dos juízes nos
tribunais trabalhistas.
saiba mais
Entre as novas regras está a garantia de estabilidade para gestantes em
contrato de experiência e para quem sofreu acidente de trabalho durante
contrato por tempo determinado, além da regulamentação dos casos de
sobreaviso, quando o funcionário está à disposição da empresa.
O TST também validou a escala 12 por 36 (12 horas de trabalho seguidas
de 36 horas de descanso, muito utilizada por vigilantes e em hospitais) e
definiu que o novo aviso prévio proporcional de até 90 dias vale apenas
para casos após outubro do ano passado.
Veja tabela abaixo com o detalhamento das principais mudanças.
TEMAS E SÚMULAS |
O QUE DIZIA |
COMO FICA |
---|---|---|
EMPREGADA GESTANTE Alteração na Súmula 244 |
Não dava direito à estabilidade provisória para empregada gestante
no caso de admissão em contrato de experiência, uma vez que a extinção
da relação de emprego "não constitui dispensa arbitrária ou sem justa
causa." Pela lei, a gestante não pode ser demitida até cinco meses
depois do parto. |
Garante à empregada gestante o direito à estabilidade, "mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo indeterminado." |
AVISO PRÉVIO PROPORCIONALNova súmula |
Entendimento do TST dizia que a proporcionalidade do aviso prévio,
com base no tempo de serviço, dependeria de regulamentação. Em 13 de
outubro de 2011 foi sancionada nova lei, que definiu que o aviso prévio
pode chegar a 90 dias a depender do tempo de serviço, mas não indicou a
partir de quando o direito valeria. |
Estabelece que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço "somente é assegurado nas rescisõs de contrato de trabalho
ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de
2011". |
ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAlteração na Orientação Jurisprudencial 173 |
Não garantia o adicional de insalubridade - adicional de salário
para atividades perigosas - para o trabalhador em atividade "a céu
aberto." |
Estabelece que tem direito ao adicional o empregado que exerce
atividade exposto ao calor "acima dos limites de tolerância". Os
critérios de tolerância são previstos em portaria do Ministério do Trabalho. |
INTERVALO INTRAJORNADA Nova súmula |
Entendimento do TST considerava inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho que tratasse sobre retirada ou redução do
intervalo durante a jornada de trabalho "porque este constitui medida
de higiene, saúde e segurança do trabalho". |
Inclui orientação de que, para jornadas de trabalho superiores a
seis horas, é obrigatório o intervalo de uma hora, sendo o empregador
obrigado a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído
como extra. |
SOBREAVISO Alteração na Súmula 428 |
Estabelecia que o uso de aparelho como BIP, pager ou celular pelo
empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso. |
Mantém o entendimento anterior, mas estabelece também que é
considerado de sobreaviso o empregado que, em porte de celular,
permanece em regime de plantão "aguardando a qualquer momento o chamado
para o serviço durante o período de descanso", cabendo nestes casos o
pagamento de adicional correspondente a um terço da hora normal a cada
hora de sobreaviso. Se for acionado, recebe hora normal para o período
que tiver trabalhado. |
ACIDENTE DE TRABALHO Alteração na Súmula 378 |
Dizia que o trabalhador tem direito à estabilidade de 12 meses
após o fim do auxílio-doença, mas não abordava a questão dos contratos
temporários. |
Estabelece que o trabalhador contratado por tempo determinado
também tem a garantia provisória do emprego após acidente de trabalho. |
AVISO PRÉVIO PARA PROFESSOR Alteração na Súmula 10 |
Determinava que professores tinham direito ao pagamento de salários durante as férias escolares. |
Acrescenta que os professores também têm direito a aviso prévio no
caso de demissão sem justa causa ao término do ano letivo ou durante as
férias escolares. |
ESCALA 12 POR 36 Nova súmula |
Não tinha regras. |
Valida a jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de
descanso, assegurada a remuneração em dobro no caso de feriados
trabalhados. Não há direito de hora extra para a 11ª e 12ª horas
trabalhadas. |
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Nova súmula |
Não tinha regras. |
Presume como discriminatória a despedida de empregado portador de
HIV ou doença grave, obrigando que o empregador comprove em juízo que a
demissão não foi em razão da doença. Possibilita a reintegração ao
trabalho. |
PLANO DE SAÚDE EM CASO DE AFASTAMENTO Nova súmula |
Não tinha regras. |
Assegura a manutenção do plano de saúde oferecido ao empregado afastado por doença ou aposentado por invalidez. |
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) |
Entenda as súmulasPor não estar previsto em lei, o
que está na súmula não garante de imediato o direito aos trabalhadores.
No entanto as súmulas do TST servem de base para a decisão dos juízes
da área trabalhista de todo o país. Ou seja, se um patrão não conceder o
direito previsto em súmula, o trabalhador – caso entre na Justiça –
provavelmente obterá o que consta da súmula.
Ao contrário das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), as súmulas
do TST não são vinculantes, ou seja, não são de aplicação obrigatória
para toda a Justiça. Porém, sempre que o caso chega ao TST, as súmulas
são utilizadas para o julgamento do processo.
Uma súmula é feita após diversas decisões iguais sobre o mesmo tema,
desde que a decisão tenha sido unânime ou por maioria dos ministros do
tribunal.
Impactos das mudançasO presidente do TST, João Oreste Dalazen, afirmou ao G1 que algumas súmulas abordam casos que geraram "milhares" de processos na Justiça, como a escala 12 por 36.
"Havia decisões mandando pagar como horas extras a 11ª e a 12ª hora. A
jurisprudência estava controvertida. Ao TST cabe o papel de promover a
unificação da legislação e trazer segurança ao empregado e empregador, e
decidiu em definitivo que a escala é válida."
Dalazen aponta ainda que a definição sobre a vigência do novo aviso
prévio foi outra questão importante. "Mesmo aqueles que foram demitidos e
dispensados antes da nova lei, queriam o direito. O tribunal disse que
não, só vale a partir da nova lei."
O presidente do TST apontou que validade da escala 12 por 36 e a
definição sobre o aviso prévio "são amplamentes favoráveis às empresas".
Ele admitiu, porém, que algumas súmulas "oneram" as empresas, como a
ampliação dos casos de estabilidade.
"Se trata do cumprimento da lei porque a Constituição Federal assegura a
estabilidade", disse, em referência ao direito para gestantes e
trabalhadores que sofreram acidente de trabalho em contratos
temporários. "O tribunal tutelou a incolumidade física, a saúde, como
forma de proteção à dignidade do trabalhador."
Para o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, a iniciativa de
rever as súmulas, "mostra a preocupação da corte em manter-se
atualizada".
"As mudanças promovidas apontaram séria preocupação com a proteção do
trabalhador e não há como escalonar as mais ou menos importantes. Porém,
podemos destacar a garantia provisória de emprego para grávidas e
vítimas de acidentes de trabalho sob contrato temporário, a presunção de
discriminação quando o empregador dispensar portadores de HIV e outras
doenças graves."
Na avaliação do juiz trabalhista Germano Siqueira, diretor de assuntos
legislativos da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas
(Anamatra), a atualização das súmulas traz "segurança para todos",
empregados e empregadores, por tornar as regras mais claras. "A
segurança jurídica é um valor constitucional, da democracia, todos têm o
direito de saber onde as coisas começam e onde terminam."
Siqueira não crê em prejuízos às empresas com as mudanças. "Acho que a
carga tributária, o custo do emprego, é alto no Brasil como é o preço do
imóvel, do automóvel, da carne. Mas não são as súmulas, não é a força
de trabalho que é cara."
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